DOS PRAZOS
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
O prazo, estabelecido em lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório: a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto concernente à prorrogação de prazos.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Computar-se-ão em quadruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Os prazos do juiz:
O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias;
II - as decisões, no prazo de dez dias;
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I - da ata em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II ;
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigação a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.
Dilatórios são os prazos prorrogáveis e peremptórios são os prazos os improrrogáveis.
terça-feira, 28 de outubro de 2008
DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 176.
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - CPC
Do tempo
Art. 172 do CPC
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora de horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a eparação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como os mencionados no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175.
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Art. 172 do CPC
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora de horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a eparação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como os mencionados no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175.
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Do tempo
O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.
Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:
a) tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;
b) prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.[1]
Rochelle Jelinek Garcez
O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.
Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:
a) tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;
b) prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.[1]
Rochelle Jelinek Garcez
domingo, 26 de outubro de 2008
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DA LEI 11.419/2006
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o (VETADO)
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o (VETADO)
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
LEI Nº 11.419/2006
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO
Da informatização do processo judicial
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
ATOS DO ESCRIVÃO
Art. 166, CPC. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Cabe ao escrivão, em síntese, a documentação e comunicação dos atos às partes.
Cabe ao escrivão, em síntese, a documentação e comunicação dos atos às partes.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, não existe recurso contra eles, a única forma encontrada para atacá-los é a correição parcial.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, não existe recurso contra eles, a única forma encontrada para atacá-los é a correição parcial.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
O recurso que se tem contra a decisão interlocutória é o agravo.
O recurso que se tem contra a decisão interlocutória é o agravo.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Se o juiz pratica o ato sem resolver o mérito, incidirão sobre o mesmo as hipóteses do art. 267 do CPC.
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código."
Art. 267, CPC: a coisa julgada é formal. A matéria julgada naquele processo não mais pode ser discutida naqueles autos, mas pode em outro processo.
À sentença cabe recurso de apelação.
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código."
Art. 267, CPC: a coisa julgada é formal. A matéria julgada naquele processo não mais pode ser discutida naqueles autos, mas pode em outro processo.
À sentença cabe recurso de apelação.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
"Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
A sentença com resolução do mérito (aquela que é proferida com base no art. 269) faz coisa julgada material (art. 467 do CPC), ou seja, transitando em julgado a sentença, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja por terem esgotados todos os recursos, aquela matéria não pode mais ser discutida.
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
A sentença com resolução do mérito (aquela que é proferida com base no art. 269) faz coisa julgada material (art. 467 do CPC), ou seja, transitando em julgado a sentença, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja por terem esgotados todos os recursos, aquela matéria não pode mais ser discutida.
SENTENÇA
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
Hoje a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Isto se torna claro uma vez que após a sentença o processo de conhecimento prossegue com o cumprimento de sentença.
Se o juiz pratica o ato resolvendo o mérito, incidirão sobre o mesmo as hipóteses do art. 269 do CPC, sem extinguir, contudo, o processo.
Hoje a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Isto se torna claro uma vez que após a sentença o processo de conhecimento prossegue com o cumprimento de sentença.
Se o juiz pratica o ato resolvendo o mérito, incidirão sobre o mesmo as hipóteses do art. 269 do CPC, sem extinguir, contudo, o processo.
ATOS DO JUIZ
Art. 162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Estes atos dizem respeito apenas a pronunciamentos do juiz.
Além destes, existem outros atos que o juiz pratica no decorrer do processo tais como: interrogar as partes(art. 342, CPC), fazer inspeção judicial (art. 440, CPC) e tomar depoimento de testemunhas.
Estes atos dizem respeito apenas a pronunciamentos do juiz.
Além destes, existem outros atos que o juiz pratica no decorrer do processo tais como: interrogar as partes(art. 342, CPC), fazer inspeção judicial (art. 440, CPC) e tomar depoimento de testemunhas.
ATOS DAS PARTES
Os atos processuais das partes encontram-se dispostos dos arts. 158 a 161 do CPC e podem ser por iniciativa, de desenvolvimento ou decisórios.
Art. 158, CPC. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros.
A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.
Art. 158, CPC. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros.
A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.
ATOS PROCESSUAIS
Atos processuais são atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça que provocam conseqüências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.
Assim, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.
"É aquele praticado no processo e que para este tem relevância jurídica." (José Frederico Marques)
Assim, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.
"É aquele praticado no processo e que para este tem relevância jurídica." (José Frederico Marques)
terça-feira, 21 de outubro de 2008
DO INTÉRPRETE
Intérpretes – são auxiliares eventuais, nomeados pelo juiz para analisar documento redigido em língua estrangeira, para verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não souberem o idioma e para traduzirem a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem se manifestar por escrito. Em sentido estrito, temos, no primeiro caso, intérprete, e, no segundo, tradutor.
O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não poderem transmitir a sua vontade por escrito;
Não podem ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado, como testemunha ou servir como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147
O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não poderem transmitir a sua vontade por escrito;
Não podem ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado, como testemunha ou servir como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147
DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRDOR
A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
DO PERITO
Peritos - Os peritos exercem o múnus público de assessorar tecnicamente o juiz. São pessoas com capacidade técnica em alguma atividade, que presta serviço ao juízo, para assessorá-lo. Redige pareceres técnicos.
Quando a prova do fato depender conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos acima mencionados, a indicação dos peritos serão de livre escolha do juiz.
O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados das intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Quando a prova do fato depender conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos acima mencionados, a indicação dos peritos serão de livre escolha do juiz.
O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados das intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Oficial de Justiça - Dentre outras atribuições que lhe são conferidas, destacam-se:
a) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certicando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas.
b) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
c) entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
d) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;
e) efetivar avaliações;
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
a) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certicando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas.
b) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
c) entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
d) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;
e) efetivar avaliações;
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
DO ESCRIVÃO
Dos auxiliares do juízo, o mais importante, pelas relevantes funções que desempenha, é o escrivão. É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos, não permitindo que eles sejam retirados dos cartórios, a não ser nos casos previstos em lei. No DF, a atividade é exercida pelo técnico ou pelo analista judiciário.
Incumbe ao escrivão:
I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II – executar ordens judiciais;
III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituído escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.
IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador;
d) quando, modificando-se à competência, forem transferidos a outro juízo.
V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Incumbe ao escrivão:
I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II – executar ordens judiciais;
III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituído escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.
IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador;
d) quando, modificando-se à competência, forem transferidos a outro juízo.
V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Artigos 139 a 147 do CPC
São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Serventuários da Justiça são aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.
Servidores da Justiça são aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal. Designam-se também como funcionários da Justiça todos os servidores do Poder Judiciário, categoria esta que não será objeto de nosso estudo.
São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Serventuários da Justiça são aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.
Servidores da Justiça são aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal. Designam-se também como funcionários da Justiça todos os servidores do Poder Judiciário, categoria esta que não será objeto de nosso estudo.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Artigos 134 a 138 do CPC
Impedimentos
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Suspeição
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca d objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.
O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 135.
II – aos serventuários da justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete;
A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgado o pedido.
Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Impedimentos
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Suspeição
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca d objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.
O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 135.
II – aos serventuários da justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete;
A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgado o pedido.
Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
domingo, 19 de outubro de 2008
PODERES DO JUIZ - LEGISLAÇÃO - CPC
Legislação
Código de Processo Civil:
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Código de Processo Civil:
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Juiz: Poderes, deveres e responsabilidade.
O artigo 126 autoriza o juiz a sentenciar, recorrendo aos princípios gerais de direito, somente na falta de norma legal aplicável. "Todo princípio que se oponha ao Direito constituído não é princípio do Direito brasileiro. Nem poderia deixar de ser assim, pois os princípios gerais são chamados a integrar o sistema e não a destruí-lo" (Tornaghi [1]).
O artigo 127 autoriza o juiz a decidir por equidade somente nos casos previstos em lei. Dizia o artigo 114 do Código de Processo Civil de 1939: "Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que se estabeleceria se fosse legislador". Assim, "havendo a previsão legal, o juiz decide por equidade, estabelecendo norma que elaboraria se legislador fosse (a definição do art. 114 do Código de Processo de 1939 é aplica´vel como fonte informativa) [2]"
A regra do artigo 132 ("O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor") conecta-se com os princípios do juiz natural, da concentração, oralidade, imediatidade e identidade física do juiz. Segundo a regra, o juiz da instrução é também o juiz que deve proferir a sentença. Mas há as exceções do juiz que, aposentando-se, perdeu a jurisdição; do juiz promovido para outro comarca ou para o tribunal; do juiz que obteve licença, por doença ou por outra razão; do juiz, enfim, afastado por outro motivo.
O artigo 127 autoriza o juiz a decidir por equidade somente nos casos previstos em lei. Dizia o artigo 114 do Código de Processo Civil de 1939: "Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que se estabeleceria se fosse legislador". Assim, "havendo a previsão legal, o juiz decide por equidade, estabelecendo norma que elaboraria se legislador fosse (a definição do art. 114 do Código de Processo de 1939 é aplica´vel como fonte informativa) [2]"
A regra do artigo 132 ("O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor") conecta-se com os princípios do juiz natural, da concentração, oralidade, imediatidade e identidade física do juiz. Segundo a regra, o juiz da instrução é também o juiz que deve proferir a sentença. Mas há as exceções do juiz que, aposentando-se, perdeu a jurisdição; do juiz promovido para outro comarca ou para o tribunal; do juiz que obteve licença, por doença ou por outra razão; do juiz, enfim, afastado por outro motivo.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
OS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público - Lei Complementar nº 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente.
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
XVIII - representar:
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente.
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
XVIII - representar:
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 5º
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública.
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública.
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 1º AO 4º
LEI COMPLEMENTAR Nº 75 - DE 20 DE MAIO DE 1993 - DOU DE 21/5/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
MINISTÉRIO PÚBLICO: VERDADEIRO DEFENSOR
Verdadeiro defensor
Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.
De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.
De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
O Ministério Público na atual Constituição
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.
O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.
O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
CHAMAMENTO AO PROCESSO
CHAMAMENTO AO PROCESSO(CPC, arts. 778 a 80)
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]
O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]
Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]
No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.
A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.
O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]
O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.
A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]
De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.
Diz Vicente Greco Filho:
[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]
A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.
No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.
Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.
Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]
No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]
Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.
Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.
3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.
4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.
10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.
11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .
17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.
Por Ana Laura González Poittevin
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]
O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]
Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]
No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.
A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.
O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]
O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.
A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]
De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.
Diz Vicente Greco Filho:
[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]
A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.
No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.
Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.
Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]
No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]
Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.
Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.
3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.
4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.
10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.
11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .
17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.
Por Ana Laura González Poittevin
sábado, 13 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação da lide
Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.
Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).
Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.
Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.
Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.
Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.
Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:
I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;
II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e
III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Previsão legal da denunciação da lide
O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;
b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e
c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva
As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.
Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.
Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).
Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.
Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.
Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.
Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.
Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:
I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;
II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e
III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Previsão legal da denunciação da lide
O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;
b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e
c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva
As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NOMEAÇÃO À AUTORIA
Nomeação à autora
(CPC, arts. 62 a 69)
Conceito
Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.
Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” [1]
Cabimento
A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.
Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa.
Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.
A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.
A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]
O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).
Rito
O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu.
É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso (art. 64) ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante (art. 67).
O requerimento de nomeação encontra-se sujeito ao controle prévio do juiz, que pode ou não rejeitá-lo, independentemente de audiência do autor.
Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor será ouvido no prazo de 5 dias e poderá:
a)aceitar a nomeação - neste caso, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Registra-se a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I);
b)recusar a nomeação - caso em que será reaberto o prazo do réu nomeante para a apresentação de sua defesa (art. 67).
Aceita a nomeação pelo autor, parte-se para a questão controversa relativa ao nomeado, que devidamente citado, poderá ou não aceitá-la.
A sua concordância não gera grandes dúvidas: reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo.
No entanto, a segunda parte do art. 66 do CPC merece cuidadosa observação. De acordo com a literalidade da norma, verifica-se que o processo correrá contra o réu nomeante no caso de recusa do nomeado.
Ora, a simples e livre recusa do nomeado violaria tanto o princípio da inevitabilidade da jurisdição como o do livre acesso à justiça, tendo em vista que este poderia facilmente abster-se da sujeição processual sob a simples alegação de ilegitimidade passiva.
Cumpre registrar, além disso, que o autor simplesmente poderia desistir da ação em face do nomeante e intentar outra demanda contra o nomeado recusante.
Pertinente a solução preconizada por Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda.
Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos" . [3]
No tocante ao prazo para a manifestação do nomeado, embora a lei processual permaneça silente a respeito, Humberto Theodoro Júnior defende a obediência ao art. 185 do CPC, com a utilização do prazo de 5 dias. [4]
Celso Barbi, no entanto, sustenta o prazo de resposta, de quinze dias. [5]
Ônus e Responsabilidade da Nomeação
Constituindo-se a nomeação como um dever da parte, o seu descumprimento ou mau uso enseja a responsabilização por perdas de danos.
Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeado tanto ao autor (art. 69, I do CPC, no caso em que aquele deixou de nomear quando lhe competia) como ao autor e ao nomeado (art. 69, II do CPC, na hipótese de falsa nomeação). [6]
Embora inexista previsão legal quanto à responsabilidade do nomeado na hipótese de sua falsa recusa, a doutrina tem entendido a possibilidade de ajuizamento de ação por perdas e danos.
Caso o nomeado tenha recusado a indicação e a ação tenha sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos contra o nomeado recusante. [7]
Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 397.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 395.
[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991, v. l, p. 236.
[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109.
[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2002.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 396.
[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 184.
(CPC, arts. 62 a 69)
Conceito
Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.
Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” [1]
Cabimento
A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.
Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa.
Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.
A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.
A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]
O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).
Rito
O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu.
É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso (art. 64) ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante (art. 67).
O requerimento de nomeação encontra-se sujeito ao controle prévio do juiz, que pode ou não rejeitá-lo, independentemente de audiência do autor.
Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor será ouvido no prazo de 5 dias e poderá:
a)aceitar a nomeação - neste caso, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Registra-se a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I);
b)recusar a nomeação - caso em que será reaberto o prazo do réu nomeante para a apresentação de sua defesa (art. 67).
Aceita a nomeação pelo autor, parte-se para a questão controversa relativa ao nomeado, que devidamente citado, poderá ou não aceitá-la.
A sua concordância não gera grandes dúvidas: reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo.
No entanto, a segunda parte do art. 66 do CPC merece cuidadosa observação. De acordo com a literalidade da norma, verifica-se que o processo correrá contra o réu nomeante no caso de recusa do nomeado.
Ora, a simples e livre recusa do nomeado violaria tanto o princípio da inevitabilidade da jurisdição como o do livre acesso à justiça, tendo em vista que este poderia facilmente abster-se da sujeição processual sob a simples alegação de ilegitimidade passiva.
Cumpre registrar, além disso, que o autor simplesmente poderia desistir da ação em face do nomeante e intentar outra demanda contra o nomeado recusante.
Pertinente a solução preconizada por Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda.
Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos" . [3]
No tocante ao prazo para a manifestação do nomeado, embora a lei processual permaneça silente a respeito, Humberto Theodoro Júnior defende a obediência ao art. 185 do CPC, com a utilização do prazo de 5 dias. [4]
Celso Barbi, no entanto, sustenta o prazo de resposta, de quinze dias. [5]
Ônus e Responsabilidade da Nomeação
Constituindo-se a nomeação como um dever da parte, o seu descumprimento ou mau uso enseja a responsabilização por perdas de danos.
Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeado tanto ao autor (art. 69, I do CPC, no caso em que aquele deixou de nomear quando lhe competia) como ao autor e ao nomeado (art. 69, II do CPC, na hipótese de falsa nomeação). [6]
Embora inexista previsão legal quanto à responsabilidade do nomeado na hipótese de sua falsa recusa, a doutrina tem entendido a possibilidade de ajuizamento de ação por perdas e danos.
Caso o nomeado tenha recusado a indicação e a ação tenha sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos contra o nomeado recusante. [7]
Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 397.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 395.
[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991, v. l, p. 236.
[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109.
[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2002.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 396.
[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 184.
terça-feira, 9 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO II
A oposição pode ser apresentada até a sentença, sendo que, após esse momento, o terceiro que se considerar com direito à coisa, ou ao direito controvertido da ação original, deve propor ação autônoma em separado.
O opoente deverá apresentar o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Como é uma verdadeira ação, a oposição será também distribuída e anotada no cartório distribuidor, mas será diretamente remetida ao juiz da causa principal; isto é o que se chama distribuição por dependência.
A anotação no distribuidor é indispensável porque a oposição pode tornar-se independente da ação e, aliás, atribuir um direito, afinal, ao opoente, tão importante quanto o direito discutido na ação original.
Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum de 15(quinze) dias. Esse prazo é idêntico ao prazo para contestar nas ações de procedimento ordinário.
Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Cap IV, Seção III, do Livro I do Código, isto é, deverá ser tentada, em primeiro lugar, a citação pessoal por mandado; se isso não for possível far-se-á a citação como hora certa ou por editais, conforme prevê a seção acima referida.
Dispõe, ainda, o art. 58 que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro. Essa regra não é mais do que uma explicação da que já existe em relação aos litisconsortes (art. 48), segundo a qual cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Aliás, os opostos são litisconsortes em face do opoente.
Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas ser julgadas na mesma sentença. E, ao julgá-la na mesma sentença, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, porque se esta for procedente, prejudicada estará a ação primitiva. Se, todavia, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgar a ação conjuntamente com a oposição. Com isso se obterá, além da economia processual, o desejo do Código de evitar sentenças possivelmente contraditórias (Vicente Greco Filho)
O opoente deverá apresentar o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Como é uma verdadeira ação, a oposição será também distribuída e anotada no cartório distribuidor, mas será diretamente remetida ao juiz da causa principal; isto é o que se chama distribuição por dependência.
A anotação no distribuidor é indispensável porque a oposição pode tornar-se independente da ação e, aliás, atribuir um direito, afinal, ao opoente, tão importante quanto o direito discutido na ação original.
Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum de 15(quinze) dias. Esse prazo é idêntico ao prazo para contestar nas ações de procedimento ordinário.
Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Cap IV, Seção III, do Livro I do Código, isto é, deverá ser tentada, em primeiro lugar, a citação pessoal por mandado; se isso não for possível far-se-á a citação como hora certa ou por editais, conforme prevê a seção acima referida.
Dispõe, ainda, o art. 58 que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro. Essa regra não é mais do que uma explicação da que já existe em relação aos litisconsortes (art. 48), segundo a qual cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Aliás, os opostos são litisconsortes em face do opoente.
Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas ser julgadas na mesma sentença. E, ao julgá-la na mesma sentença, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, porque se esta for procedente, prejudicada estará a ação primitiva. Se, todavia, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgar a ação conjuntamente com a oposição. Com isso se obterá, além da economia processual, o desejo do Código de evitar sentenças possivelmente contraditórias (Vicente Greco Filho)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO
A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o dirito sobre o qual discutem autor e réu.
A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus.
Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.
É a oposição uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o opoente exerce o direito de ação própria. Na verdade, a oposição poderia ser proposta como ação autônoma, apesar de conexa à ação original. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.
A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus.
Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.
É a oposição uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o opoente exerce o direito de ação própria. Na verdade, a oposição poderia ser proposta como ação autônoma, apesar de conexa à ação original. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.
domingo, 7 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA
A assistência
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido.
Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual.
Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.
Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez.
Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.
O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.
Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido.
Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual.
Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.
Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez.
Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.
O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.
Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.
De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.
A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .
De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.
A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .
terça-feira, 2 de setembro de 2008
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Os litisconsórcios podem ser:
1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;
5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.
1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;
5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.
O LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC)
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.
Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.
Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).
domingo, 24 de agosto de 2008
PARTES - ARTS. 7º A 45 DO CPC
De acordo com a doutrina, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional" (Schönke, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques)
Quem pede a tutela jurisdicional, ou seja, quem entra com a ação denomina-se de autor. O que sofre o pedido é o réu.
Substituto Processual
O substituto processual também é parte. Considera-se substituto processual aquele que é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheiro (art. 6º do CPC), como o autor de ação popular, que não pleiteia direito próprio, mas coletivo (art. 5º, LXXIII, da CF). (Füher)
"A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para este e para o substituído" (José Frederico Marques).
A regra é que ninguém pode pleitear direito alheiro em nome próprio, ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido.
Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.
Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala. (Elpídio Donizetti).
Quem pede a tutela jurisdicional, ou seja, quem entra com a ação denomina-se de autor. O que sofre o pedido é o réu.
Substituto Processual
O substituto processual também é parte. Considera-se substituto processual aquele que é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheiro (art. 6º do CPC), como o autor de ação popular, que não pleiteia direito próprio, mas coletivo (art. 5º, LXXIII, da CF). (Füher)
"A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para este e para o substituído" (José Frederico Marques).
A regra é que ninguém pode pleitear direito alheiro em nome próprio, ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido.
Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.
Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala. (Elpídio Donizetti).
PROCESSO - RESUMO
O Processo
Processo - é o método pelo qual se opera a jurisdição. É o instrumento da jurisdição.
Procedimento - Constitui o modus faciendi: a exteriorização e o instrumento do processo.
Espécie de Processo:
a) de cognição (conhecimento) - reconhece ou não o direito pleiteado pela parte;
b) de execução - satisfaz ou realiza o direito;
c) cautelar - acautela o processo, garantindo sua eficácia.
Natureza jurídica doprocesso - relação jurídica autônoma de direito público.
Pressupostos processuais:
1) Subjetivos (relaciona-se com os sujeitos:
a) competência do juízo.
b) capacidade das partes.
c) representação por advogado.
2) Objetivos - relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo:
a) forma processual adequada.
b) citação válida.
c) inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades.
d) petição apta - não-inepta.
Diferença entre pressupostos processuais e condições da ação:
Pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e à eficácia da relação processual.
Codições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do Estado.
Inexistência de pressupostos (se a irregularidade não for sanada):
a) deslocamento do processo para outro juízo.
b) nulidade.
c) extinção sem resolução do mérito.
Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a. edição
Processo - é o método pelo qual se opera a jurisdição. É o instrumento da jurisdição.
Procedimento - Constitui o modus faciendi: a exteriorização e o instrumento do processo.
Espécie de Processo:
a) de cognição (conhecimento) - reconhece ou não o direito pleiteado pela parte;
b) de execução - satisfaz ou realiza o direito;
c) cautelar - acautela o processo, garantindo sua eficácia.
Natureza jurídica doprocesso - relação jurídica autônoma de direito público.
Pressupostos processuais:
1) Subjetivos (relaciona-se com os sujeitos:
a) competência do juízo.
b) capacidade das partes.
c) representação por advogado.
2) Objetivos - relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo:
a) forma processual adequada.
b) citação válida.
c) inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades.
d) petição apta - não-inepta.
Diferença entre pressupostos processuais e condições da ação:
Pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e à eficácia da relação processual.
Codições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do Estado.
Inexistência de pressupostos (se a irregularidade não for sanada):
a) deslocamento do processo para outro juízo.
b) nulidade.
c) extinção sem resolução do mérito.
Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a. edição
Processo Eletrônico ou Autos Virtuais
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
§ 1º Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.280/2006, com vigência a partir de 17 de maio de 2006 e Renumerado pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)
§ 1º Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.280/2006, com vigência a partir de 17 de maio de 2006 e Renumerado pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)
terça-feira, 22 de julho de 2008
RESUMINDO
RESUMINDO
O ilustre doutrinador Misael Montenegro Filho, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, da editora Atlas, 2005, sintetiza o tema já estudando da seguinte forma:
1 - O direito processual civil, inserido no âmbito do direito público,refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
2 - O direito processual civil se relaciona de forma intrínseca com vários outros ramos do direito, como o direito constitucional, o direito penal, o direito processual penal, o direito civil, o direito tributário e o direito do consumidor.
3 - Apresentam-se como fontes do direito processual civil a lei (fontes primárias), os costumes, a doutrina e a jurisprudência, servindo de referência à edificação de normas jurídicas e como subsídio para o julgamento das ações judiciais.
4 - A lei processual se aplica, regra geral, de imediato aos processos em curso, não se prestando, contudo, pra alcançar atos processuais praticados antes da sua vigência, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5 - Ao processo civil brasileiro aplica-se o princípio da territorialidade, asseverando que o magistrado investido da função jurisdicional, e objetivando a solução do conflito de interesses, deve aplicar a lei nacional, afastando a incidência do texto de lei alienígena, importando, ainda, na limitação da eficácia e da validade das decisões judiciais pro ele proferidas, bem como das prolatadas por autoridades estrangeiras, exigindo-se, nesse caso, a devida homologação junto STJ, desde que sejam preenchidos certos requisitos, qualificados como indispensáveis.
6 - Os princípios se apresentam como vigas do ordenamento jurídico, garantindo que as normas legais sejam editadas com a sua observância, e que o magistrado, no momento do julgamento das ações judiciais, deles não se afaste.
7 - O princípio do juiz natural garante que as partes sejam julgadas pelo representante do Poder (geralmente do Judiciário) investido da prerrogativa de pôr fim ao conflito de interesses, evitando-se a figura do juízo ou Tribunal de exceção.
8 - O princípio do devido processo legal se apresenta como um supra princípio, englobando todos os demais, de modo que a infração a qualquer um deles impõe, necessariamente, a infração ao princípio do devido processo legal.
9 - O princípio da isonomia garante tratamento paritário às partes em litígio, assegurando que partes desiguais sejam tratadas de forma desigual.
10 - O princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de produzirem as provas necessárias à instrução do processo, de interpor recursos contra decisões judiciais, de se manifestar sobre documentos vindos aos autos etc.
11 - O princípio a motivação impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, mesmo que de forma concisa (no caso das terminativas), sob pena de nulidade, apresentando-se como matéria de ordem pública, sobrepondo-se ao interesse meramente particular das partes em litígio.
12 - Pelo princípio da publicidade do processo e dos atos processuais, garante-se às partes e aos seus advogados amplo acesso a todos os documentos dos autos, às salas de audiência, sofrendo as ressalvas e as mitigações do art. 155 do CPC,ditadas em observância do interesse público.
O ilustre doutrinador Misael Montenegro Filho, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, da editora Atlas, 2005, sintetiza o tema já estudando da seguinte forma:
1 - O direito processual civil, inserido no âmbito do direito público,refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
2 - O direito processual civil se relaciona de forma intrínseca com vários outros ramos do direito, como o direito constitucional, o direito penal, o direito processual penal, o direito civil, o direito tributário e o direito do consumidor.
3 - Apresentam-se como fontes do direito processual civil a lei (fontes primárias), os costumes, a doutrina e a jurisprudência, servindo de referência à edificação de normas jurídicas e como subsídio para o julgamento das ações judiciais.
4 - A lei processual se aplica, regra geral, de imediato aos processos em curso, não se prestando, contudo, pra alcançar atos processuais praticados antes da sua vigência, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5 - Ao processo civil brasileiro aplica-se o princípio da territorialidade, asseverando que o magistrado investido da função jurisdicional, e objetivando a solução do conflito de interesses, deve aplicar a lei nacional, afastando a incidência do texto de lei alienígena, importando, ainda, na limitação da eficácia e da validade das decisões judiciais pro ele proferidas, bem como das prolatadas por autoridades estrangeiras, exigindo-se, nesse caso, a devida homologação junto STJ, desde que sejam preenchidos certos requisitos, qualificados como indispensáveis.
6 - Os princípios se apresentam como vigas do ordenamento jurídico, garantindo que as normas legais sejam editadas com a sua observância, e que o magistrado, no momento do julgamento das ações judiciais, deles não se afaste.
7 - O princípio do juiz natural garante que as partes sejam julgadas pelo representante do Poder (geralmente do Judiciário) investido da prerrogativa de pôr fim ao conflito de interesses, evitando-se a figura do juízo ou Tribunal de exceção.
8 - O princípio do devido processo legal se apresenta como um supra princípio, englobando todos os demais, de modo que a infração a qualquer um deles impõe, necessariamente, a infração ao princípio do devido processo legal.
9 - O princípio da isonomia garante tratamento paritário às partes em litígio, assegurando que partes desiguais sejam tratadas de forma desigual.
10 - O princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de produzirem as provas necessárias à instrução do processo, de interpor recursos contra decisões judiciais, de se manifestar sobre documentos vindos aos autos etc.
11 - O princípio a motivação impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, mesmo que de forma concisa (no caso das terminativas), sob pena de nulidade, apresentando-se como matéria de ordem pública, sobrepondo-se ao interesse meramente particular das partes em litígio.
12 - Pelo princípio da publicidade do processo e dos atos processuais, garante-se às partes e aos seus advogados amplo acesso a todos os documentos dos autos, às salas de audiência, sofrendo as ressalvas e as mitigações do art. 155 do CPC,ditadas em observância do interesse público.
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