"Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
A sentença com resolução do mérito (aquela que é proferida com base no art. 269) faz coisa julgada material (art. 467 do CPC), ou seja, transitando em julgado a sentença, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja por terem esgotados todos os recursos, aquela matéria não pode mais ser discutida.