domingo, 26 de outubro de 2008

DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, não existe recurso contra eles, a única forma encontrada para atacá-los é a correição parcial.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.