terça-feira, 30 de setembro de 2008

CHAMAMENTO AO PROCESSO

CHAMAMENTO AO PROCESSO(CPC, arts. 778 a 80)

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]

O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]

Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]

No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.

A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.

O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.

Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]

O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.

A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]

De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.

Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.



Diz Vicente Greco Filho:

[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]


A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.

No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.

Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.

Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]

No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]

Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.

Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.

3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.

4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.

8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.

9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.

10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.

11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.

15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.

16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .

17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.

Por Ana Laura González Poittevin