terça-feira, 30 de setembro de 2008

MINISTÉRIO PÚBLICO: VERDADEIRO DEFENSOR

Verdadeiro defensor

Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.

De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.

Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.

Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.

Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.

De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.

Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.

Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".




Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora