Do tempo
Art. 172 do CPC
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora de horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a eparação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como os mencionados no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175.
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.