domingo, 26 de outubro de 2008

ATOS DO ESCRIVÃO

Art. 166, CPC. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Cabe ao escrivão, em síntese, a documentação e comunicação dos atos às partes.