terça-feira, 21 de outubro de 2008

DO PERITO

Peritos - Os peritos exercem o múnus público de assessorar tecnicamente o juiz. São pessoas com capacidade técnica em alguma atividade, que presta serviço ao juízo, para assessorá-lo. Redige pareceres técnicos.

Quando a prova do fato depender conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos acima mencionados, a indicação dos peritos serão de livre escolha do juiz.

O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados das intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.