O artigo 126 autoriza o juiz a sentenciar, recorrendo aos princípios gerais de direito, somente na falta de norma legal aplicável. "Todo princípio que se oponha ao Direito constituído não é princípio do Direito brasileiro. Nem poderia deixar de ser assim, pois os princípios gerais são chamados a integrar o sistema e não a destruí-lo" (Tornaghi [1]).
O artigo 127 autoriza o juiz a decidir por equidade somente nos casos previstos em lei. Dizia o artigo 114 do Código de Processo Civil de 1939: "Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que se estabeleceria se fosse legislador". Assim, "havendo a previsão legal, o juiz decide por equidade, estabelecendo norma que elaboraria se legislador fosse (a definição do art. 114 do Código de Processo de 1939 é aplica´vel como fonte informativa) [2]"
A regra do artigo 132 ("O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor") conecta-se com os princípios do juiz natural, da concentração, oralidade, imediatidade e identidade física do juiz. Segundo a regra, o juiz da instrução é também o juiz que deve proferir a sentença. Mas há as exceções do juiz que, aposentando-se, perdeu a jurisdição; do juiz promovido para outro comarca ou para o tribunal; do juiz que obteve licença, por doença ou por outra razão; do juiz, enfim, afastado por outro motivo.