sábado, 13 de setembro de 2008

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Denunciação da lide

Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.

Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).


Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:

“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.


Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.

Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.

Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.


Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.

Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.

Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.

Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:

I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;

II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e

III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.


A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.


Previsão legal da denunciação da lide

O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:

a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;

b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e

c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva


As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.

Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.