terça-feira, 30 de setembro de 2008

MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 1º AO 4º

LEI COMPLEMENTAR Nº 75 - DE 20 DE MAIO DE 1993 - DOU DE 21/5/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I -

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I -

DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;

b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d) a indisponibilidade da persecução penal;

e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.


Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.