terça-feira, 9 de setembro de 2008

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO II

A oposição pode ser apresentada até a sentença, sendo que, após esse momento, o terceiro que se considerar com direito à coisa, ou ao direito controvertido da ação original, deve propor ação autônoma em separado.

O opoente deverá apresentar o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Como é uma verdadeira ação, a oposição será também distribuída e anotada no cartório distribuidor, mas será diretamente remetida ao juiz da causa principal; isto é o que se chama distribuição por dependência.

A anotação no distribuidor é indispensável porque a oposição pode tornar-se independente da ação e, aliás, atribuir um direito, afinal, ao opoente, tão importante quanto o direito discutido na ação original.

Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum de 15(quinze) dias. Esse prazo é idêntico ao prazo para contestar nas ações de procedimento ordinário.

Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Cap IV, Seção III, do Livro I do Código, isto é, deverá ser tentada, em primeiro lugar, a citação pessoal por mandado; se isso não for possível far-se-á a citação como hora certa ou por editais, conforme prevê a seção acima referida.

Dispõe, ainda, o art. 58 que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro. Essa regra não é mais do que uma explicação da que já existe em relação aos litisconsortes (art. 48), segundo a qual cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Aliás, os opostos são litisconsortes em face do opoente.

Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas ser julgadas na mesma sentença. E, ao julgá-la na mesma sentença, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, porque se esta for procedente, prejudicada estará a ação primitiva. Se, todavia, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgar a ação conjuntamente com a oposição. Com isso se obterá, além da economia processual, o desejo do Código de evitar sentenças possivelmente contraditórias (Vicente Greco Filho)