domingo, 24 de agosto de 2008

Processo Eletrônico ou Autos Virtuais

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.280/2006, com vigência a partir de 17 de maio de 2006 e Renumerado pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)