De acordo com a doutrina, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional" (Schönke, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques)
Quem pede a tutela jurisdicional, ou seja, quem entra com a ação denomina-se de autor. O que sofre o pedido é o réu.
Substituto Processual
O substituto processual também é parte. Considera-se substituto processual aquele que é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheiro (art. 6º do CPC), como o autor de ação popular, que não pleiteia direito próprio, mas coletivo (art. 5º, LXXIII, da CF). (Füher)
"A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para este e para o substituído" (José Frederico Marques).
A regra é que ninguém pode pleitear direito alheiro em nome próprio, ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido.
Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.
Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala. (Elpídio Donizetti).