terça-feira, 2 de setembro de 2008

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor;

2- passivo: quando há mais de um réu;

3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;

4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;

5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.

6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.