RESUMINDO
O ilustre doutrinador Misael Montenegro Filho, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, da editora Atlas, 2005, sintetiza o tema já estudando da seguinte forma:
1 - O direito processual civil, inserido no âmbito do direito público,refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
2 - O direito processual civil se relaciona de forma intrínseca com vários outros ramos do direito, como o direito constitucional, o direito penal, o direito processual penal, o direito civil, o direito tributário e o direito do consumidor.
3 - Apresentam-se como fontes do direito processual civil a lei (fontes primárias), os costumes, a doutrina e a jurisprudência, servindo de referência à edificação de normas jurídicas e como subsídio para o julgamento das ações judiciais.
4 - A lei processual se aplica, regra geral, de imediato aos processos em curso, não se prestando, contudo, pra alcançar atos processuais praticados antes da sua vigência, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5 - Ao processo civil brasileiro aplica-se o princípio da territorialidade, asseverando que o magistrado investido da função jurisdicional, e objetivando a solução do conflito de interesses, deve aplicar a lei nacional, afastando a incidência do texto de lei alienígena, importando, ainda, na limitação da eficácia e da validade das decisões judiciais pro ele proferidas, bem como das prolatadas por autoridades estrangeiras, exigindo-se, nesse caso, a devida homologação junto STJ, desde que sejam preenchidos certos requisitos, qualificados como indispensáveis.
6 - Os princípios se apresentam como vigas do ordenamento jurídico, garantindo que as normas legais sejam editadas com a sua observância, e que o magistrado, no momento do julgamento das ações judiciais, deles não se afaste.
7 - O princípio do juiz natural garante que as partes sejam julgadas pelo representante do Poder (geralmente do Judiciário) investido da prerrogativa de pôr fim ao conflito de interesses, evitando-se a figura do juízo ou Tribunal de exceção.
8 - O princípio do devido processo legal se apresenta como um supra princípio, englobando todos os demais, de modo que a infração a qualquer um deles impõe, necessariamente, a infração ao princípio do devido processo legal.
9 - O princípio da isonomia garante tratamento paritário às partes em litígio, assegurando que partes desiguais sejam tratadas de forma desigual.
10 - O princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de produzirem as provas necessárias à instrução do processo, de interpor recursos contra decisões judiciais, de se manifestar sobre documentos vindos aos autos etc.
11 - O princípio a motivação impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, mesmo que de forma concisa (no caso das terminativas), sob pena de nulidade, apresentando-se como matéria de ordem pública, sobrepondo-se ao interesse meramente particular das partes em litígio.
12 - Pelo princípio da publicidade do processo e dos atos processuais, garante-se às partes e aos seus advogados amplo acesso a todos os documentos dos autos, às salas de audiência, sofrendo as ressalvas e as mitigações do art. 155 do CPC,ditadas em observância do interesse público.