Intérpretes – são auxiliares eventuais, nomeados pelo juiz para analisar documento redigido em língua estrangeira, para verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não souberem o idioma e para traduzirem a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem se manifestar por escrito. Em sentido estrito, temos, no primeiro caso, intérprete, e, no segundo, tradutor.
O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não poderem transmitir a sua vontade por escrito;
Não podem ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado, como testemunha ou servir como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147