terça-feira, 21 de outubro de 2008

DO INTÉRPRETE

Intérpretes – são auxiliares eventuais, nomeados pelo juiz para analisar documento redigido em língua estrangeira, para verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não souberem o idioma e para traduzirem a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem se manifestar por escrito. Em sentido estrito, temos, no primeiro caso, intérprete, e, no segundo, tradutor.

O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não poderem transmitir a sua vontade por escrito;


Não podem ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado, como testemunha ou servir como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147