terça-feira, 21 de outubro de 2008

DO ESCRIVÃO

Dos auxiliares do juízo, o mais importante, pelas relevantes funções que desempenha, é o escrivão. É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos, não permitindo que eles sejam retirados dos cartórios, a não ser nos casos previstos em lei. No DF, a atividade é exercida pelo técnico ou pelo analista judiciário.

Incumbe ao escrivão:

I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar ordens judiciais;

III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituído escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador;
d) quando, modificando-se à competência, forem transferidos a outro juízo.

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.