Os atos processuais das partes encontram-se dispostos dos arts. 158 a 161 do CPC e podem ser por iniciativa, de desenvolvimento ou decisórios.
Art. 158, CPC. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros.
A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.