DOS PRAZOS
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
O prazo, estabelecido em lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório: a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto concernente à prorrogação de prazos.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Computar-se-ão em quadruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Os prazos do juiz:
O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias;
II - as decisões, no prazo de dez dias;
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I - da ata em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II ;
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigação a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.
Dilatórios são os prazos prorrogáveis e peremptórios são os prazos os improrrogáveis.