RESUMINDO
O ilustre doutrinador Misael Montenegro Filho, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, da editora Atlas, 2005, sintetiza o tema já estudando da seguinte forma:
1 - O direito processual civil, inserido no âmbito do direito público,refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, como forma de eliminar conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
2 - O direito processual civil se relaciona de forma intrínseca com vários outros ramos do direito, como o direito constitucional, o direito penal, o direito processual penal, o direito civil, o direito tributário e o direito do consumidor.
3 - Apresentam-se como fontes do direito processual civil a lei (fontes primárias), os costumes, a doutrina e a jurisprudência, servindo de referência à edificação de normas jurídicas e como subsídio para o julgamento das ações judiciais.
4 - A lei processual se aplica, regra geral, de imediato aos processos em curso, não se prestando, contudo, pra alcançar atos processuais praticados antes da sua vigência, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5 - Ao processo civil brasileiro aplica-se o princípio da territorialidade, asseverando que o magistrado investido da função jurisdicional, e objetivando a solução do conflito de interesses, deve aplicar a lei nacional, afastando a incidência do texto de lei alienígena, importando, ainda, na limitação da eficácia e da validade das decisões judiciais pro ele proferidas, bem como das prolatadas por autoridades estrangeiras, exigindo-se, nesse caso, a devida homologação junto STJ, desde que sejam preenchidos certos requisitos, qualificados como indispensáveis.
6 - Os princípios se apresentam como vigas do ordenamento jurídico, garantindo que as normas legais sejam editadas com a sua observância, e que o magistrado, no momento do julgamento das ações judiciais, deles não se afaste.
7 - O princípio do juiz natural garante que as partes sejam julgadas pelo representante do Poder (geralmente do Judiciário) investido da prerrogativa de pôr fim ao conflito de interesses, evitando-se a figura do juízo ou Tribunal de exceção.
8 - O princípio do devido processo legal se apresenta como um supra princípio, englobando todos os demais, de modo que a infração a qualquer um deles impõe, necessariamente, a infração ao princípio do devido processo legal.
9 - O princípio da isonomia garante tratamento paritário às partes em litígio, assegurando que partes desiguais sejam tratadas de forma desigual.
10 - O princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de produzirem as provas necessárias à instrução do processo, de interpor recursos contra decisões judiciais, de se manifestar sobre documentos vindos aos autos etc.
11 - O princípio a motivação impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, mesmo que de forma concisa (no caso das terminativas), sob pena de nulidade, apresentando-se como matéria de ordem pública, sobrepondo-se ao interesse meramente particular das partes em litígio.
12 - Pelo princípio da publicidade do processo e dos atos processuais, garante-se às partes e aos seus advogados amplo acesso a todos os documentos dos autos, às salas de audiência, sofrendo as ressalvas e as mitigações do art. 155 do CPC,ditadas em observância do interesse público.
domingo, 13 de julho de 2008
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 45ª edição, da editora Forense, p. 68, sobre o tema, ensina que:
“A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.
São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.
Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.
Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."
“A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.
São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.
Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.
Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."
DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA E LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO
O professor Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição ampliada e atualizada, da editora Lúmen Júris, 2008, p. 28/29, ensina, sobre o tema, o seguinte:
“A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Classificação das Ações
O critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações é o que leva em conta a natureza do provimento jurisdicional pretendido. Assim, temos:
Ação de cognição ou de conhecimento - Visa ao acertamento do direito.
Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incisos II, IV e VI do art. 475-N, instaura-se o processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-Q, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, CPC).
Ação Cautelar – Objetiva acautelamento do processo (de cognição ou de execução), de forma a viabilizar a eficácia da prestação jurisdicional.
Ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação condenatória, declaratória e constitutiva.
A ação condenatória, além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (ação de reparação de danos), por exemplo.
Com a consagração do processo sintético pela Lei 11.232/2005, não há mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.
A ação constitutiva, afora a declaração do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (ação de divórcio).
A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Pode ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial (CPC, arts. 325 e 470).
A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário)."
“A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Classificação das Ações
O critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações é o que leva em conta a natureza do provimento jurisdicional pretendido. Assim, temos:
Ação de cognição ou de conhecimento - Visa ao acertamento do direito.
Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incisos II, IV e VI do art. 475-N, instaura-se o processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-Q, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, CPC).
Ação Cautelar – Objetiva acautelamento do processo (de cognição ou de execução), de forma a viabilizar a eficácia da prestação jurisdicional.
Ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação condenatória, declaratória e constitutiva.
A ação condenatória, além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (ação de reparação de danos), por exemplo.
Com a consagração do processo sintético pela Lei 11.232/2005, não há mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.
A ação constitutiva, afora a declaração do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (ação de divórcio).
A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Pode ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial (CPC, arts. 325 e 470).
A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário)."
sábado, 12 de julho de 2008
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Para que a parte ingresse em juízo com uma ação, é necessário que ela preencha as seguintes condições:
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – a parte deve demonstrar, ao propor a ação em juízo, se o seu pedido tem proteção legal e não está proibido por lei, ou seja, que não vedado expressamente em lei.
Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com improcedência do pedido (Elpídio Donizetti, ob. cit. p. 24)
Para preencher este requisito da ação, o pedido deve ser apto, em tese, a podre ser atenido pelo ordenamento jurídico em vigor. Não é admissível, por exemplo, a cobrança de dívida de jogo, de acordo com o Código Civil. O pedido de divórcio não era juridicamente possível em época anterior à lei que o instituiu (Füher, ob. cit. p. 56)
b) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (“Legitimatio ad causam”).
Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva).
c) INTERESSE DE AGIR
Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela (Elpídio Donizetti).
Em outras palavras, interesse de agir é a parte demonstrar a utilidade, o proveito que terá com a demanda que pretende propor. Vale destacar, ainda, que é indispensável que a ação proposta pelo autor seja a adequada.
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – a parte deve demonstrar, ao propor a ação em juízo, se o seu pedido tem proteção legal e não está proibido por lei, ou seja, que não vedado expressamente em lei.
Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com improcedência do pedido (Elpídio Donizetti, ob. cit. p. 24)
Para preencher este requisito da ação, o pedido deve ser apto, em tese, a podre ser atenido pelo ordenamento jurídico em vigor. Não é admissível, por exemplo, a cobrança de dívida de jogo, de acordo com o Código Civil. O pedido de divórcio não era juridicamente possível em época anterior à lei que o instituiu (Füher, ob. cit. p. 56)
b) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (“Legitimatio ad causam”).
Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva).
c) INTERESSE DE AGIR
Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela (Elpídio Donizetti).
Em outras palavras, interesse de agir é a parte demonstrar a utilidade, o proveito que terá com a demanda que pretende propor. Vale destacar, ainda, que é indispensável que a ação proposta pelo autor seja a adequada.
AÇÃO (Arts. 3º e 4º do CPC)
Ação é geralmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional.
É o direito público subsjetivo de acionar a jurisdição. É direito público porque se dirige ao Estado-Juiz. É subjetivo porque o ordenamento jurídico faculta ao lesado, em seu direito, pedir a manifestação do Estado para solucionar o litígio, dizendo qual é o direito de cada uma das partes no caso concreto.
Ação, portanto, numa concepção eclética, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.
Ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pleitear ao Poder Judiciário decisão sobre uma pretensão, consexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo (Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 77)
É o direito público subsjetivo de acionar a jurisdição. É direito público porque se dirige ao Estado-Juiz. É subjetivo porque o ordenamento jurídico faculta ao lesado, em seu direito, pedir a manifestação do Estado para solucionar o litígio, dizendo qual é o direito de cada uma das partes no caso concreto.
Ação, portanto, numa concepção eclética, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.
Ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pleitear ao Poder Judiciário decisão sobre uma pretensão, consexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo (Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 77)
sexta-feira, 11 de julho de 2008
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
Esse princípio assevera que surgindo oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa chance impede que posteriormente venha ela a renascer.
A mais nítida revelação da eventualidade está no art. 300, que obsta que o réu, superado o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam vir logo após a citação.
Associada à eventualidade está a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela falta de exercício oportuno ou pela realização de conduta antiética.
Nos termos do art. 300 do Estatuto Adjetivo "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...".
Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).
O Princípio da Eventualidade deve ser obersvado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.
Convém consignar o escólio dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão consumativa, ao comentarem o artigo 183 do Código de Processo Civil. Vejamos (grifos e negritos nossos):
4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de 15 dias; b) se o réu contestou no 10º dia de prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511). Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que devam ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade.
(in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, página 611/612, 1996)
Vale salientar, ainda, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).
A mais nítida revelação da eventualidade está no art. 300, que obsta que o réu, superado o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam vir logo após a citação.
Associada à eventualidade está a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela falta de exercício oportuno ou pela realização de conduta antiética.
Nos termos do art. 300 do Estatuto Adjetivo "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...".
Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).
O Princípio da Eventualidade deve ser obersvado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.
Convém consignar o escólio dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão consumativa, ao comentarem o artigo 183 do Código de Processo Civil. Vejamos (grifos e negritos nossos):
4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de 15 dias; b) se o réu contestou no 10º dia de prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511). Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que devam ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade.
(in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, página 611/612, 1996)
Vale salientar, ainda, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça(artigos 14,II, 16, 17 e 18 do CPC).
A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames.
O processo não é só um instrumento técnico. É, sobretudo, um instrumento ético. Está posto à disposição das partes não exclusivamente para a resolução de seus conflitos, mas também para a efetivação do Direito e a paz social.
O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.
Cumpre expor como um exemplo a Lei 10.358/01, que alterou a redação originária do art. 14 do CPC. Além de acrescentar um novo inciso (V), passou a atribuir obrigações não só às partes e procuradores, mas também a todos aqueles que participam no processo, sejam testemunhas, terceiros, servidores do Judiciário, peritos, o Ministério Público.
O art. 14 destaca o seguinte:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
A sanção para quem viola tais premissas tem consectários civis e penais.
No processo civil, a punição ao litigante de má-fé é prevista no art. 18 do CPC:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
Na seara criminal, o Código Penal não deixou passar em branco a questão da necessidade de punir quem atenta contra a lealdade processual, havendo inclusive o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359).
Texto do professor João Fernando Vieira da Silva, das Faculdades Doctum/Leopoldina- MG; Especialista em Direito Civil pela UNIPAC- Ubá- MG; Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio.
A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames.
O processo não é só um instrumento técnico. É, sobretudo, um instrumento ético. Está posto à disposição das partes não exclusivamente para a resolução de seus conflitos, mas também para a efetivação do Direito e a paz social.
O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.
Cumpre expor como um exemplo a Lei 10.358/01, que alterou a redação originária do art. 14 do CPC. Além de acrescentar um novo inciso (V), passou a atribuir obrigações não só às partes e procuradores, mas também a todos aqueles que participam no processo, sejam testemunhas, terceiros, servidores do Judiciário, peritos, o Ministério Público.
O art. 14 destaca o seguinte:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação)
A sanção para quem viola tais premissas tem consectários civis e penais.
No processo civil, a punição ao litigante de má-fé é prevista no art. 18 do CPC:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
Na seara criminal, o Código Penal não deixou passar em branco a questão da necessidade de punir quem atenta contra a lealdade processual, havendo inclusive o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359).
Texto do professor João Fernando Vieira da Silva, das Faculdades Doctum/Leopoldina- MG; Especialista em Direito Civil pela UNIPAC- Ubá- MG; Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio.
PRINCÍPIO DA INADIMISIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS
Este princípio vem expresso no art.5, LVI: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", bem como expresso no Art. 332 do código de processo Civil, que serão admitidos todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos.
A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário, o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, "por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade..." (Ada Pellegrini Grinover)
A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário, o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, "por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade..." (Ada Pellegrini Grinover)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
É um princípio processual previsto na Constituição Federal Brasileira, que visa tornar transparente os atos processuais praticados pelo juiz durante a persecussão civil ou penal.
Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que conserne ao controle dos atos de autoridade.
O Princípio da Publicidade sofre exceção quando for relevante o motivo ou quando tratar-se de questões de família, quando então os atos seguem em segredo de justiça.
Em suma, podemos entender este princípio pela redação do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal Brasileira de 1988: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos"
Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que conserne ao controle dos atos de autoridade.
O Princípio da Publicidade sofre exceção quando for relevante o motivo ou quando tratar-se de questões de família, quando então os atos seguem em segredo de justiça.
Em suma, podemos entender este princípio pela redação do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal Brasileira de 1988: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos"
PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
É o princípio que discorre sobre a importância da fundamentação do processo em bases legais e sociais.
A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou ou foi induzido a um erro.
Este princípio, por sua vez, dá conselhos ao juiz. O Processo de fundamentação se dá não só através do concilhamento entre as partes, mas também pela valorização dos fatos concretos e pela revisão processual antes de editar a sentença final (Artigo 93, nciso IX da CF).
"A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos".(Min. Celso de Mello, do STF, como relator do HC 68.530/SP)
A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou ou foi induzido a um erro.
Este princípio, por sua vez, dá conselhos ao juiz. O Processo de fundamentação se dá não só através do concilhamento entre as partes, mas também pela valorização dos fatos concretos e pela revisão processual antes de editar a sentença final (Artigo 93, nciso IX da CF).
"A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos".(Min. Celso de Mello, do STF, como relator do HC 68.530/SP)
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
É o princípio constitucional que trata da igualdade de tratamento no direito brasileiro.
Esta igualdade, por sua vez, é garantia fundamental no corpo central da formação constitucional das normas gerais do sistema jurídico vigente.
No Brasil, o Princípio da Isonomia está previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal que diz: " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Também está previsto no inciso XXXVII do mesmo artigo sob o prisma da jurisdicão geral e civil, ditando, então, que não pode haver nenhum tribunal que dê preferências e direitos fora das disposições normativas como tribunais de exceção.
Esta igualdade, por sua vez, é garantia fundamental no corpo central da formação constitucional das normas gerais do sistema jurídico vigente.
No Brasil, o Princípio da Isonomia está previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal que diz: " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Também está previsto no inciso XXXVII do mesmo artigo sob o prisma da jurisdicão geral e civil, ditando, então, que não pode haver nenhum tribunal que dê preferências e direitos fora das disposições normativas como tribunais de exceção.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Este princípio está previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal brasileira.
Esse princípio assegura a possibilidade ou o direito à revisão de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua vistoria reduz-se a probabilidade de erro judiciário.
O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da reaver decisão, o que garante correto direito às parte da lide.
O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.
Esse princípio assegura a possibilidade ou o direito à revisão de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua vistoria reduz-se a probabilidade de erro judiciário.
O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da reaver decisão, o que garante correto direito às parte da lide.
O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
No dia 31 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro daquele ano, a qual produziu profundas e diversificadas alterações na Carta Constitucional de 1988.
Dentre essas alterações, destaca-se a contida no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela referida emenda ao rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
Dispõe tal dispositivo constitucional o seguinte:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... omissis...
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Portanto, o princípio da celeridde processual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo à garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
Dentre essas alterações, destaca-se a contida no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela referida emenda ao rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
Dispõe tal dispositivo constitucional o seguinte:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... omissis...
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Portanto, o princípio da celeridde processual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo à garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O procedimento processual, que inclui todos os atos do juiz como o de sanção ou de habeas corpus, nunca pode ser dispendioso pondo em risco os mais desafortunados, pobres, de obtenção de justiça em um devido processo legal, conforme dita o artigo
5º,inciso LXXVII da Constituição Federal.
Existe também, no mesmo artigo, o inciso LXXIV, que dispõe sobre a assistência jurídica que o Estado deve se obrigar a prestar àqueles que se declaram juridicamente pobres.
Quando houver mais de uma solução legal possível para um caso, o juiz deve adotar a que cause menos encargos às partes, pois faz partes dos direitos fundamentais a obtenção de justiça sem prejuízos econômicos, (p.ex. Julgamento antecipado da lide, denegação de provas inúteis).
5º,inciso LXXVII da Constituição Federal.
Existe também, no mesmo artigo, o inciso LXXIV, que dispõe sobre a assistência jurídica que o Estado deve se obrigar a prestar àqueles que se declaram juridicamente pobres.
Quando houver mais de uma solução legal possível para um caso, o juiz deve adotar a que cause menos encargos às partes, pois faz partes dos direitos fundamentais a obtenção de justiça sem prejuízos econômicos, (p.ex. Julgamento antecipado da lide, denegação de provas inúteis).
PRINCÍPIO DA INÉRCIA, IMPULSO OFICIAL OU DISPOSITIVO
O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada.
Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício.
Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo.
Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar.
O art. 262, do Código de Processo Civil ratifica o princípio da inércia apontando que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Quanto ao princípio do dispositivo, podemos afirmar que ele tem variadas aplicações no CPC, como por exemplo: art. 47, p. Único, o qual apenas propicia o ingresso de demandado a requerimento do autor; b) o art. 282, que restringe a pretensão do autor: c) o art. 293, que impõe a interpretação restritiva do pedido; d) o art. 5l5, que esclarece que os recuros são sempre voluntários e julgados nos limites em que propostos; e) art. 130, mediante o qual as provas são requeridas e deferidas, em princípio, ante os requerimentos dos litigantes.
O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada.
Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício.
Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo.
Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar.
O art. 262, do Código de Processo Civil ratifica o princípio da inércia apontando que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Quanto ao princípio do dispositivo, podemos afirmar que ele tem variadas aplicações no CPC, como por exemplo: art. 47, p. Único, o qual apenas propicia o ingresso de demandado a requerimento do autor; b) o art. 282, que restringe a pretensão do autor: c) o art. 293, que impõe a interpretação restritiva do pedido; d) o art. 5l5, que esclarece que os recuros são sempre voluntários e julgados nos limites em que propostos; e) art. 130, mediante o qual as provas são requeridas e deferidas, em princípio, ante os requerimentos dos litigantes.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural, como previsto na Constituição, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII).
O princípio do juiz natural teve por objetivo banir definitivamente no nosso país a figura dos chamados tribunais de exceção.
Impede este princípio que o Estado direcione o julgamento e que não seja parcial nas decisões que tomar no exercício do seu mister.
Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tndo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.
O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291).
O princípio do juiz natural teve por objetivo banir definitivamente no nosso país a figura dos chamados tribunais de exceção.
Impede este princípio que o Estado direcione o julgamento e que não seja parcial nas decisões que tomar no exercício do seu mister.
Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tndo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.
O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291).
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
É o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo.
Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.
O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.
Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.
Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência.
Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo.
Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.
O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.
Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.
Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência.
Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
É o princípio de Direito Processual Público subjetivo, também cunhado como Princípio da Ação ou Acesso à Justiça, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade.
Está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Cosntituição brasileira, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, ocorre a Constituição Federal garante a qualquer pessoa se valer do Poder Judiciário toda vez seu seu direito tiver sido lesado ou ameaçado de lesão.
Aliás, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única. Somente o Poder Judiciário pode, de forma definitiva, declarar o direito, diante de um caso concreto, quando provocado por alguém que se veja diante de uma pretensão resistida.
Está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Cosntituição brasileira, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, ocorre a Constituição Federal garante a qualquer pessoa se valer do Poder Judiciário toda vez seu seu direito tiver sido lesado ou ameaçado de lesão.
Aliás, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única. Somente o Poder Judiciário pode, de forma definitiva, declarar o direito, diante de um caso concreto, quando provocado por alguém que se veja diante de uma pretensão resistida.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Esse princípio está previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que afirma: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Cuida-se de fórmula ampla, que vai muito além da sua literalidade (tendo incidência a qualquer processo, independentemente da natureza).
Na expressão empregada se deseja resumir a necessidade de associar ao processo um conjunto de garantias que permitam desde a regular instauração até o justo desfecho, dependendo tudo de adquado desenvolvimento.
Estabelece-se que o processo não pode representar um jogo opressivo de forças, mas sim a revelação da consciência jurídica. Haverão de ser respeitados o tratamento igualitário das partes, a defesa, a fundamentação das decisões, a imparcilaidade do julgador, o estabelecimento de prévio procedimento e assim indefinidamente.
Enfim, due process of law é uma síntese das aspirações constitucionais no que se refere ao direito processual, de sorte que todos os princípios que serão vistos na sequencia representam um desdobramento seu (Elpídio Donizetti, ob. cit. págs. 50/51).
Cuida-se de fórmula ampla, que vai muito além da sua literalidade (tendo incidência a qualquer processo, independentemente da natureza).
Na expressão empregada se deseja resumir a necessidade de associar ao processo um conjunto de garantias que permitam desde a regular instauração até o justo desfecho, dependendo tudo de adquado desenvolvimento.
Estabelece-se que o processo não pode representar um jogo opressivo de forças, mas sim a revelação da consciência jurídica. Haverão de ser respeitados o tratamento igualitário das partes, a defesa, a fundamentação das decisões, a imparcilaidade do julgador, o estabelecimento de prévio procedimento e assim indefinidamente.
Enfim, due process of law é uma síntese das aspirações constitucionais no que se refere ao direito processual, de sorte que todos os princípios que serão vistos na sequencia representam um desdobramento seu (Elpídio Donizetti, ob. cit. págs. 50/51).
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
Ao observar princípios introdutórios de qualquer disciplina jurídica, é fundamental que se observe primeiramente o sistema de normas vigentes no pais a ser analisado por meio da Constituição Federal, no caso do Brasil, a de 1988 e seus artigos mais importantes, principalmente o artigo 5º onde estão as normas que não são modificadas por outros textos positivados, as cláusulas pétreas consolidadas na Norma suprema de 1988.
O artigo 5º abrange, por sua vez, os princípios constitucionais do Processo civil brasileiro, além de outros do Processo penal e do Trabalhista. É fundamental também que se observe as características essenciais dos denominados princípios deontológicos e dos epistemológicos, principalmente no que se refere à ciência processual. Por sua vez, suas diferenças são de estrema importância no contexto de suas constitucionalidades, pois os primeiros são menos aplicáveis à realidade jurídica que os outros.
Assim, para efeitos de observância prática os princípios processuais constitucionais que são fundamentais, ou seja, que permitem o bom decorrer dos processos e corretas decisões dos juízes sem grandes abusos ou abstinências são os princípios epistemológicos diretamente ligados à Constituição Federal. (Wikipédia – A enciclopédia livre – internet)
Os princípios processuais inseridos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e no Código de Processo Civil, serão vistos a seguir:
O artigo 5º abrange, por sua vez, os princípios constitucionais do Processo civil brasileiro, além de outros do Processo penal e do Trabalhista. É fundamental também que se observe as características essenciais dos denominados princípios deontológicos e dos epistemológicos, principalmente no que se refere à ciência processual. Por sua vez, suas diferenças são de estrema importância no contexto de suas constitucionalidades, pois os primeiros são menos aplicáveis à realidade jurídica que os outros.
Assim, para efeitos de observância prática os princípios processuais constitucionais que são fundamentais, ou seja, que permitem o bom decorrer dos processos e corretas decisões dos juízes sem grandes abusos ou abstinências são os princípios epistemológicos diretamente ligados à Constituição Federal. (Wikipédia – A enciclopédia livre – internet)
Os princípios processuais inseridos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e no Código de Processo Civil, serão vistos a seguir:
quarta-feira, 9 de julho de 2008
ESPÉCIES DE PROCESSOS
A legislação processual civil contempla três espécies de processo: processo de conhecimento (ou de cognição), processo de execução e processo cautelar.
Processo de conhecimento é aquele que tem por objetivo obter do Estado, através de um juiz, o reconhecimento de um direito que está sendo resistido por alguém. É a pretensão levada ao Poder Judiciário a fim de que este, considerando as provas produzidas, possa declará-lo como um direito líquido e certo, ou seja, que deve ser respeitado.
Quando alguém propõe um processo de conhecimento, o seu direito exposto ao juiz ainda é duvidoso. A parte contrária, ou seja, aquela contra quem é movido o processo, precisa se manifestar sobre o pedido do autor (contraditório) e, depois de cumpridas as demais formalidades legais atinentes ao processo, o juiz profere uma sentença, julgado a ação procedente ou improcedente. Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direito passa de duvidoso para uma categoria de um direito concreto, certo e exigível, por força da sentença judicial transitada em julgado.
A título de exemplo, podemos mencionar uma ação de indenização movida por Paulo Henrique contra Ricardo Antonio, visando uma indenização porque este, em um programa de rádio, lhe fez acusações inverídicas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. O pedido de Paulo Henrique será encaminhado ao juiz através de uma petição inicial (requerimento).
Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ricardo Antonio, de fato, lhe fez acusações infundadas, e o juiz julgar procedente a ação, o direito de Paulo Henrique que até então era duvidoso passou a ser um direito líquido, certo e exigível, por força do título executivo judicial representado pela sentença transitada em julgado. O processo inicialmente movido por Paulo Henrique (ação de indenização) é exemplo de um processo de conhecimento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso. Agora, com a sentença proferida pelo juiz, reconhecendo o seu direito, passou a ser um direito líquido e certo.
Processo de execução – Esse tipo de processo vem logo após o término do processo de conhecimento. Este, como se sabe, termina com uma sentença de mérito, isto é, uma decisão judicial pondo fim ao processo. Se tal sentença transitar em julgado, inicia-se, portanto, o processo de execução.
O processo de execução tem por objetivo fazer com que o Estado obrigue o devedor de uma obrigação a cumpri-la, sob pena de uma sanção. A obrigação aqui referida pode ser decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, que equivale a um título executivo judicial, ou através de títulos de crédito ou documentos que preencham certas formalidades apontadas em lei, chamadas também de títulos executivos extrajudiciais. Assim como a sentença judicial transitada em julgado equivale a um título judicial, são considerados títulos extrajudiciais que representam um direito líquido e certo de recebimento de quem os possui o cheque, a nota promissória, a duplicada, a letra de câmbio, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como aqueles outros indicados no art. 585 do Código de Processo Civil.
Enfim, o processo de execução deve ser utilizado quando o credor tiver certeza prévia do seu direito e a lide se firmar apenas na inércia do devedor de cumprir sua obrigação.
Processo cautelar – é aquele utilizado em caráter emergencial, para, em caráter provisório e com base no periculum in mora (perigo da demora) e no fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pedir ao juiz providências a fim de que o direito que está sendo discutido ou que ainda será submetido ao Poder Judiciário, seja preservado, isto é, não desapareça, pois, se tal fato ocorrer, irá comprometer o pedido formulado na ação principal que está tramitando em juízo ou que esteja na iminência de ser ajuizada. Portanto, o processo cautelar é uma medida de urgência, que deve ser proposta se observados os requisitos acima indicados.
Processo de conhecimento é aquele que tem por objetivo obter do Estado, através de um juiz, o reconhecimento de um direito que está sendo resistido por alguém. É a pretensão levada ao Poder Judiciário a fim de que este, considerando as provas produzidas, possa declará-lo como um direito líquido e certo, ou seja, que deve ser respeitado.
Quando alguém propõe um processo de conhecimento, o seu direito exposto ao juiz ainda é duvidoso. A parte contrária, ou seja, aquela contra quem é movido o processo, precisa se manifestar sobre o pedido do autor (contraditório) e, depois de cumpridas as demais formalidades legais atinentes ao processo, o juiz profere uma sentença, julgado a ação procedente ou improcedente. Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direito passa de duvidoso para uma categoria de um direito concreto, certo e exigível, por força da sentença judicial transitada em julgado.
A título de exemplo, podemos mencionar uma ação de indenização movida por Paulo Henrique contra Ricardo Antonio, visando uma indenização porque este, em um programa de rádio, lhe fez acusações inverídicas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. O pedido de Paulo Henrique será encaminhado ao juiz através de uma petição inicial (requerimento).
Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ricardo Antonio, de fato, lhe fez acusações infundadas, e o juiz julgar procedente a ação, o direito de Paulo Henrique que até então era duvidoso passou a ser um direito líquido, certo e exigível, por força do título executivo judicial representado pela sentença transitada em julgado. O processo inicialmente movido por Paulo Henrique (ação de indenização) é exemplo de um processo de conhecimento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso. Agora, com a sentença proferida pelo juiz, reconhecendo o seu direito, passou a ser um direito líquido e certo.
Processo de execução – Esse tipo de processo vem logo após o término do processo de conhecimento. Este, como se sabe, termina com uma sentença de mérito, isto é, uma decisão judicial pondo fim ao processo. Se tal sentença transitar em julgado, inicia-se, portanto, o processo de execução.
O processo de execução tem por objetivo fazer com que o Estado obrigue o devedor de uma obrigação a cumpri-la, sob pena de uma sanção. A obrigação aqui referida pode ser decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, que equivale a um título executivo judicial, ou através de títulos de crédito ou documentos que preencham certas formalidades apontadas em lei, chamadas também de títulos executivos extrajudiciais. Assim como a sentença judicial transitada em julgado equivale a um título judicial, são considerados títulos extrajudiciais que representam um direito líquido e certo de recebimento de quem os possui o cheque, a nota promissória, a duplicada, a letra de câmbio, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como aqueles outros indicados no art. 585 do Código de Processo Civil.
Enfim, o processo de execução deve ser utilizado quando o credor tiver certeza prévia do seu direito e a lide se firmar apenas na inércia do devedor de cumprir sua obrigação.
Processo cautelar – é aquele utilizado em caráter emergencial, para, em caráter provisório e com base no periculum in mora (perigo da demora) e no fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pedir ao juiz providências a fim de que o direito que está sendo discutido ou que ainda será submetido ao Poder Judiciário, seja preservado, isto é, não desapareça, pois, se tal fato ocorrer, irá comprometer o pedido formulado na ação principal que está tramitando em juízo ou que esteja na iminência de ser ajuizada. Portanto, o processo cautelar é uma medida de urgência, que deve ser proposta se observados os requisitos acima indicados.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é uma seqüência de atos interdependentes, dstinados a solucionar um litício, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Füher, ob.cit. p. 15.
Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 49).
Processo é o método imposto de forma cogente pela lei e que vincula partes e juiz na composição do litígio (Elpidio Donizetti, ob. cit. p. 37)
Processo, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposata judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado. O processo ata as partes e se desencadeia através da prática dos atos processuais, numa relação lógica que apresenta início, meio e fim (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 160/1)
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme sigam um padrão geral ou uma variante (Fuher, ob. cit. p. 15)
Procedimento é o lado extrínsico, palpável, sensível e constatável objetivamente, pelo qual se desenvolve o processo ao longo do tempo. Procedimento é a forma específica de manifestação, de organização, de estruguração do próprio processo, dos diversos atos e fatos relevantes para o processo (e, por isto, atos e fatos processuais) ao longo do tempo (Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit. p. 446).
Via de regra o procedimento costuma ser dividido em procedimento comum (que pode ser ordinário ou sumário) e em procedimento especial, que são indicados no Código de Processo Civil (artigos 890, e seguintes) e em várias leis extravagantes.
As regras do procedimento comum, por ser o mais completo, são observadas de forma geral na tramitação de toda e qualquer ação judicial, sendo ainda aplicadas de forma subsidiária aos procedimentos sumário e especial, na hipótese de omissão, nesses procedimentos, de regra específica que regule a prática de atos judiciais (Misael Montenegro Filho, ob. cit. p. 161).
Costuma-se escolher o tipo de procedimento a ser adotado pelo método da exclusão. Se a hipótese que se apresenta está contemplada em qualquer daquelas indicadas no art. 275, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podemos nos utilizar do procedimento sumário, que é mais célere do que o ordinário, com menos atos processuais a ser observados. Se não, devemos optar pelo rito ordinário.
Os procedimentos especiais são aqueles disciplinados de forma especial, no Código de Processo Civil (arts. 890, e seguintes) ou em leis esparsas. Nestes casos devem ser observadas tais regras.
Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 49).
Processo é o método imposto de forma cogente pela lei e que vincula partes e juiz na composição do litígio (Elpidio Donizetti, ob. cit. p. 37)
Processo, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposata judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado. O processo ata as partes e se desencadeia através da prática dos atos processuais, numa relação lógica que apresenta início, meio e fim (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 160/1)
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme sigam um padrão geral ou uma variante (Fuher, ob. cit. p. 15)
Procedimento é o lado extrínsico, palpável, sensível e constatável objetivamente, pelo qual se desenvolve o processo ao longo do tempo. Procedimento é a forma específica de manifestação, de organização, de estruguração do próprio processo, dos diversos atos e fatos relevantes para o processo (e, por isto, atos e fatos processuais) ao longo do tempo (Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit. p. 446).
Via de regra o procedimento costuma ser dividido em procedimento comum (que pode ser ordinário ou sumário) e em procedimento especial, que são indicados no Código de Processo Civil (artigos 890, e seguintes) e em várias leis extravagantes.
As regras do procedimento comum, por ser o mais completo, são observadas de forma geral na tramitação de toda e qualquer ação judicial, sendo ainda aplicadas de forma subsidiária aos procedimentos sumário e especial, na hipótese de omissão, nesses procedimentos, de regra específica que regule a prática de atos judiciais (Misael Montenegro Filho, ob. cit. p. 161).
Costuma-se escolher o tipo de procedimento a ser adotado pelo método da exclusão. Se a hipótese que se apresenta está contemplada em qualquer daquelas indicadas no art. 275, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podemos nos utilizar do procedimento sumário, que é mais célere do que o ordinário, com menos atos processuais a ser observados. Se não, devemos optar pelo rito ordinário.
Os procedimentos especiais são aqueles disciplinados de forma especial, no Código de Processo Civil (arts. 890, e seguintes) ou em leis esparsas. Nestes casos devem ser observadas tais regras.
terça-feira, 8 de julho de 2008
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Via de regra, ela (incompetência absoluta) é argüída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).
Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).
O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).
A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Via de regra, ela (incompetência absoluta) é argüída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).
Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).
O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).
A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
COMPETÊNCIA
A competência é o fracionamento da jurisdição. É a divisão de trabalho entre os juízes e tribunais. Pela competência atribui-se a cada juiz ou tribunal uma parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício.
A competência se justifica para melhor atuação do Estado na prestação jurisdicional, uma vez que racionaliza o serviço forense, atribuindo-se a cada órgão judicial parcela do trabalho de distribuir a justiça em todos os cantos do Brasil.
Competência é a delimitação da jurisdição, ou a demarcação da área dentro da qual cada juiz vai dizer o direito. Como não existe apenas um juiz, mas inúmeros, torna-se necessária a divisão das tarefas, estabelecendo-se o que comepte a cada um (Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit. p. 49.
A competência se justifica para melhor atuação do Estado na prestação jurisdicional, uma vez que racionaliza o serviço forense, atribuindo-se a cada órgão judicial parcela do trabalho de distribuir a justiça em todos os cantos do Brasil.
Competência é a delimitação da jurisdição, ou a demarcação da área dentro da qual cada juiz vai dizer o direito. Como não existe apenas um juiz, mas inúmeros, torna-se necessária a divisão das tarefas, estabelecendo-se o que comepte a cada um (Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit. p. 49.
segunda-feira, 7 de julho de 2008
TIPOS DE JURISDIÇÃO
Jurisdição contenciosa e voluntária
Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 44).
Por jurisdição contenciosa entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição (Elídio Donizetti, ob. cit. p. 4)
A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, ob. cit. p. 25)
Enquanto a jurisdição contenciosa visa à composição de conflitos de interesses, a voluntária versa sobre interesses não em conflito. Ambas se exercem pelos órgãos jurisdicionais e tem por finalidade resguardar, assegurar a paz jurídica (Moacyr Amaral Santos, ob. cit. p. 77).
Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. A alienação judicial constitui exemplo de negócio jurídico que poderia ser celebrado sem a intervenção do Poder Judiciário, mas quis o legislador, em situações especiais, que referido negócio ficasse submetido à atividade integrativa do juiz (Elpídio Donizetti, ob. cita., p. 4)
Jurisdição voluntária é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores, entre outros. Parte da doutrina entende que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas uma atividade administrativa do juiz, instituída para a proteção de certos interesses. Por isso, na jurisdição voluntária não haveria processo, mas apenas uma medida administrativa (Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit. p. 15)
Jurisdição voluntária caracteriza-se, não obstante ser prestada pelo Estado-juiz, pela ausência de conflitos entre os envolvidos na situação de direito material. Tanto que é costume não se referir, em se tratando de jurisdição voluntária, a “partes”, mas a “interessados”; evita-se, a todo custo, falar em “lide” no sendito de “conflito” falando-se em “controvérsia”, e assim por diante. O Código de Processo Civil autoriza, até mesmo, que a decisão do magistrado nos caos de “jurisdição voluntária” não observe “... critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 1.109), o que sempre lvou os mais variados autores a ver nesta forma de “tutela jurisdicional” caracteres bem diversos da “tutela jurisdicional contenciosa” (Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit. p. 17).
Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 44).
Por jurisdição contenciosa entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição (Elídio Donizetti, ob. cit. p. 4)
A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, ob. cit. p. 25)
Enquanto a jurisdição contenciosa visa à composição de conflitos de interesses, a voluntária versa sobre interesses não em conflito. Ambas se exercem pelos órgãos jurisdicionais e tem por finalidade resguardar, assegurar a paz jurídica (Moacyr Amaral Santos, ob. cit. p. 77).
Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. A alienação judicial constitui exemplo de negócio jurídico que poderia ser celebrado sem a intervenção do Poder Judiciário, mas quis o legislador, em situações especiais, que referido negócio ficasse submetido à atividade integrativa do juiz (Elpídio Donizetti, ob. cita., p. 4)
Jurisdição voluntária é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores, entre outros. Parte da doutrina entende que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas uma atividade administrativa do juiz, instituída para a proteção de certos interesses. Por isso, na jurisdição voluntária não haveria processo, mas apenas uma medida administrativa (Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit. p. 15)
Jurisdição voluntária caracteriza-se, não obstante ser prestada pelo Estado-juiz, pela ausência de conflitos entre os envolvidos na situação de direito material. Tanto que é costume não se referir, em se tratando de jurisdição voluntária, a “partes”, mas a “interessados”; evita-se, a todo custo, falar em “lide” no sendito de “conflito” falando-se em “controvérsia”, e assim por diante. O Código de Processo Civil autoriza, até mesmo, que a decisão do magistrado nos caos de “jurisdição voluntária” não observe “... critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 1.109), o que sempre lvou os mais variados autores a ver nesta forma de “tutela jurisdicional” caracteres bem diversos da “tutela jurisdicional contenciosa” (Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit. p. 17).
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Na lição de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43), os princípios da jurisdição são os seguintes:
a) o princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diverda daquela prevista na Lei Magna;
b) a jurisdição é improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário altera-los, nem para reduzi-los nem para amplia-los.;
c) a jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.
Nas palavras de Elpídio Donizetti (ob. cit. p. 4), os princípios da jurisdição são os seguintes:
a) Princípio do juiz natural (ou da investidura) – A jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição da República. Proíbe-se a criação de juízes ou tribunais para julgamento de determinadas causas (tribunais de exceção). Nem mesmo os tribunais podem subtrair do juiz natural as causas que originariamente lhe foram cometidas. Juiz natural é aquele investido na forma da Constituição, a quem a causa foi distribuída.
b) Princípio da improrrogabilidade – Os limites da jurisdição, em linhas gerais, são traçados pela Constituição, não podendo olegislador ordinário restringi-los nem amplia-los.
c) Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios.
a) o princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diverda daquela prevista na Lei Magna;
b) a jurisdição é improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário altera-los, nem para reduzi-los nem para amplia-los.;
c) a jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.
Nas palavras de Elpídio Donizetti (ob. cit. p. 4), os princípios da jurisdição são os seguintes:
a) Princípio do juiz natural (ou da investidura) – A jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição da República. Proíbe-se a criação de juízes ou tribunais para julgamento de determinadas causas (tribunais de exceção). Nem mesmo os tribunais podem subtrair do juiz natural as causas que originariamente lhe foram cometidas. Juiz natural é aquele investido na forma da Constituição, a quem a causa foi distribuída.
b) Princípio da improrrogabilidade – Os limites da jurisdição, em linhas gerais, são traçados pela Constituição, não podendo olegislador ordinário restringi-los nem amplia-los.
c) Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios.
A JURISDIÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS
JURISDIÇÃO
Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.
À função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio, que significa dizer o dirito). A jurisdição pode ser vista sob três enfoques distintos: como poder, porquanto emanda da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirimir os conflitos; como função, porque constitui obrigação do Estado de prestar a tutela jurisdicional quando chamado; finalmente, como atividade, uma vez que a jurisdição atua por meio de uma seqüência de atos processuais (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição, ed. Lúmen Júris, 2008, p. 3)
Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (Libman, Manualle Di Diritto Processuale Civile, ristampa da 2ª edição, 1968, Vol. P. 3)
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Na lição do eminente doutrinador Elpídio Donizetti (ob. cit. p. 3), as características da jurisdição são as seguintes:
Unidade
A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes (art. 1º), os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, daí por que se diz que ela é uma. A distribuição funcional da jurisdição em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional. A jurisdição, como ensina Lopes da Costa, será sempre o poder-dever de o Estado declarar e realizar o Direito.
Secundariedade
O normal é que o Direito seja realizado independentemente da atuação da jurisdição. Em geral, o patrão paga os salários sem que seja acionado para tanto; o locatário paga o aluguel sem que o locador tenha que recorrer à justiça para fazer valer seu direito. Somente quando surge o litígio (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida) é que o Judiciário é provocado. Diz-se, por isso, que a jurisdição é secundária, que ela tem a característica de secundariedade.
Imparcialidade
A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito, e or isso, num primeiro momento, só age se provocada (art. 2º). Evidentemente que, uma vez provocada, age por impulso oficial, de ofício.
Substitutividade
De um modo geral, as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge um litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do juiz. A transação (concessões mútuas – CC, art. 840), a conciliação (transação obtida em audiência) e o juízo arbitral (solução da lide por pessoas estranhas ao Judiciário) são instrumentos extrajudiciais adequados para a composição dos litígios. Essa a razão por que se diz que a jurisdição tem caráter substitutivo, ou seja, substitui a atuação das partes.
Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.
À função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio, que significa dizer o dirito). A jurisdição pode ser vista sob três enfoques distintos: como poder, porquanto emanda da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirimir os conflitos; como função, porque constitui obrigação do Estado de prestar a tutela jurisdicional quando chamado; finalmente, como atividade, uma vez que a jurisdição atua por meio de uma seqüência de atos processuais (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição, ed. Lúmen Júris, 2008, p. 3)
Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (Libman, Manualle Di Diritto Processuale Civile, ristampa da 2ª edição, 1968, Vol. P. 3)
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Na lição do eminente doutrinador Elpídio Donizetti (ob. cit. p. 3), as características da jurisdição são as seguintes:
Unidade
A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes (art. 1º), os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, daí por que se diz que ela é uma. A distribuição funcional da jurisdição em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional. A jurisdição, como ensina Lopes da Costa, será sempre o poder-dever de o Estado declarar e realizar o Direito.
Secundariedade
O normal é que o Direito seja realizado independentemente da atuação da jurisdição. Em geral, o patrão paga os salários sem que seja acionado para tanto; o locatário paga o aluguel sem que o locador tenha que recorrer à justiça para fazer valer seu direito. Somente quando surge o litígio (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida) é que o Judiciário é provocado. Diz-se, por isso, que a jurisdição é secundária, que ela tem a característica de secundariedade.
Imparcialidade
A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito, e or isso, num primeiro momento, só age se provocada (art. 2º). Evidentemente que, uma vez provocada, age por impulso oficial, de ofício.
Substitutividade
De um modo geral, as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge um litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do juiz. A transação (concessões mútuas – CC, art. 840), a conciliação (transação obtida em audiência) e o juízo arbitral (solução da lide por pessoas estranhas ao Judiciário) são instrumentos extrajudiciais adequados para a composição dos litígios. Essa a razão por que se diz que a jurisdição tem caráter substitutivo, ou seja, substitui a atuação das partes.
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
AUTOTUTELA
A autotutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas.
Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.
É desnecessário comentar que a autotutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse.
AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição ocorre quando as partes envolvidas em um conflito chegam de comum acordo a uma solução que entendam adequada. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra.
a autocomposição pode ocorrer mediante:
a. desistência: uma parte renuncia integralmente à sua pretensão;
b. submissão: a parte contra a qual era feita a pretensão aceita-a e cumpre a prestação pretendida;
c. transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.
ARBITRAGEM
A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brtasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).
Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.
Essa forma de composição de conflitos é hoje bastante utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.
JURISDIÇÃO E PROCESSO
Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.
Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação de um juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Maximilianus Cláudio Américo Füher, Resumo de Processo Civil, 4ª edição, Malheiros, p. 15)
No processo, o papel do terceiro imparcial é exercido pelo Estado-juiz, que exerce a jurisdição determinando, de forma definitiva, o direito aplicável ao caso concreto a ele apresentado. Os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos.
A autotutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas.
Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.
É desnecessário comentar que a autotutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse.
AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição ocorre quando as partes envolvidas em um conflito chegam de comum acordo a uma solução que entendam adequada. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra.
a autocomposição pode ocorrer mediante:
a. desistência: uma parte renuncia integralmente à sua pretensão;
b. submissão: a parte contra a qual era feita a pretensão aceita-a e cumpre a prestação pretendida;
c. transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.
ARBITRAGEM
A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brtasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).
Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.
Essa forma de composição de conflitos é hoje bastante utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.
JURISDIÇÃO E PROCESSO
Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.
Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação de um juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Maximilianus Cláudio Américo Füher, Resumo de Processo Civil, 4ª edição, Malheiros, p. 15)
No processo, o papel do terceiro imparcial é exercido pelo Estado-juiz, que exerce a jurisdição determinando, de forma definitiva, o direito aplicável ao caso concreto a ele apresentado. Os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
O Código de Processo Civil adotou o princípio da territorialidade (CPC, art. 1º.).
O direito processual faz parte do direito público, regulador que é das relações dos cidadãos com o Estado-juiz. Portanto, por ser o processo constituído de uma parcela de soberania (poder estatal), não permite o Estado brasileiro a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional, como regra quase absoluta (Carlos Eduardo Ferras de Mattos Barroso, Sinopses Jurídias, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11, Saraiva, 7ª edição, p.5)
No que se refere às leis procesuais civis, a elas se aplica a Lei de Introdução ao Código Civil, notadamente os seus arts. 1º e 2º, dispondo, em outras letras, que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, e, não se destinando à vigência temporária, surtirá seus efeitos até que outra lei a revogue ou a modifique (Misael Montenegro Filho, ob. cit. p. 15)
A lei processual, via de regra, tem aplicação imediata aos processos em curso, não alcançando atos processuais praticados antes de sua vigência. Passa a valer, no processo pendente, atingindo todos os atos futuros, devendo ser validados todos os atos praticados na égide da lei anterior, modificada ou revogada pela nova.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.211 do CPC:
“Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”. Vale o conhecido brocado jurídico: tempus regit actum.
O direito processual faz parte do direito público, regulador que é das relações dos cidadãos com o Estado-juiz. Portanto, por ser o processo constituído de uma parcela de soberania (poder estatal), não permite o Estado brasileiro a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional, como regra quase absoluta (Carlos Eduardo Ferras de Mattos Barroso, Sinopses Jurídias, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11, Saraiva, 7ª edição, p.5)
No que se refere às leis procesuais civis, a elas se aplica a Lei de Introdução ao Código Civil, notadamente os seus arts. 1º e 2º, dispondo, em outras letras, que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, e, não se destinando à vigência temporária, surtirá seus efeitos até que outra lei a revogue ou a modifique (Misael Montenegro Filho, ob. cit. p. 15)
A lei processual, via de regra, tem aplicação imediata aos processos em curso, não alcançando atos processuais praticados antes de sua vigência. Passa a valer, no processo pendente, atingindo todos os atos futuros, devendo ser validados todos os atos praticados na égide da lei anterior, modificada ou revogada pela nova.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.211 do CPC:
“Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”. Vale o conhecido brocado jurídico: tempus regit actum.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
As normas do direito são criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
A fonte maior do direito processual é a lei. O ordenamento jurídico brasileiro optou pela edição de um Código de processo Civil, onde foi concentrado a maior parte das disposições legais da legislação processual civil.
O Código de Processo Civil está dividido em cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e Das disposições finais e transitórias. O mais longo é o primeiro, o que se justifica, inclusive, porque suas normas se aplicam aos demais quando não houver norma específica em contrário.
Além da lei, a doutrina aponta, também, como fontes do direito processual civil, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. A expressão lei é posta em seu sentido lato, para abranger a CF – fonte principal do direito processual civil – e o CPC e toda a legislação extravagante, como as leis que regem o mandado de segurança (Lei n.º 1.533/51), a ação civil pública (Lei n.º 7.347/85), a execução fiscal (Lei n.º 6.830/80, os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95, etc. (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 9)
O direito processual civil encontra sua fonte primeira no direito constitucional, que consagra seus princípios básicos, define a estrutura fundamental do Poder Judiciário e garante, como direito individual, o direito à ação e ao processo, no fererido art. 5º., XXXV. (Vicente Greco Filho, ob cit, p. 70)
A fonte maior do direito processual é a lei. O ordenamento jurídico brasileiro optou pela edição de um Código de processo Civil, onde foi concentrado a maior parte das disposições legais da legislação processual civil.
O Código de Processo Civil está dividido em cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e Das disposições finais e transitórias. O mais longo é o primeiro, o que se justifica, inclusive, porque suas normas se aplicam aos demais quando não houver norma específica em contrário.
Além da lei, a doutrina aponta, também, como fontes do direito processual civil, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. A expressão lei é posta em seu sentido lato, para abranger a CF – fonte principal do direito processual civil – e o CPC e toda a legislação extravagante, como as leis que regem o mandado de segurança (Lei n.º 1.533/51), a ação civil pública (Lei n.º 7.347/85), a execução fiscal (Lei n.º 6.830/80, os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95, etc. (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 9)
O direito processual civil encontra sua fonte primeira no direito constitucional, que consagra seus princípios básicos, define a estrutura fundamental do Poder Judiciário e garante, como direito individual, o direito à ação e ao processo, no fererido art. 5º., XXXV. (Vicente Greco Filho, ob cit, p. 70)
CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O direito processual civil, inserido no ramo do direito público (ao lado do direito constitucional, do direito administrativo, etc), refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não espcial (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 4ª edição, Atlas, 2008, p. 5)
O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Saraiva, 2007, p. 15)
O direito processual civil é o “ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de noras e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo, em face de uma pretensão civil, entendida esta como toda aquela cuja decisão esteja fora da atuação da jurisdição penal, penal militar, do trabalho e eleitoral (Vicente Greco Filho, DireitoProcessual Civil Brasileiro, Vo. 1, Saraiva, 19ª edição, p. 66).
O direito processual civil pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil (CHIOVENDA).
O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Saraiva, 2007, p. 15)
O direito processual civil é o “ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de noras e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo, em face de uma pretensão civil, entendida esta como toda aquela cuja decisão esteja fora da atuação da jurisdição penal, penal militar, do trabalho e eleitoral (Vicente Greco Filho, DireitoProcessual Civil Brasileiro, Vo. 1, Saraiva, 19ª edição, p. 66).
O direito processual civil pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil (CHIOVENDA).
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