Para que a parte ingresse em juízo com uma ação, é necessário que ela preencha as seguintes condições:
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – a parte deve demonstrar, ao propor a ação em juízo, se o seu pedido tem proteção legal e não está proibido por lei, ou seja, que não vedado expressamente em lei.
Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com improcedência do pedido (Elpídio Donizetti, ob. cit. p. 24)
Para preencher este requisito da ação, o pedido deve ser apto, em tese, a podre ser atenido pelo ordenamento jurídico em vigor. Não é admissível, por exemplo, a cobrança de dívida de jogo, de acordo com o Código Civil. O pedido de divórcio não era juridicamente possível em época anterior à lei que o instituiu (Füher, ob. cit. p. 56)
b) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (“Legitimatio ad causam”).
Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva).
c) INTERESSE DE AGIR
Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela (Elpídio Donizetti).
Em outras palavras, interesse de agir é a parte demonstrar a utilidade, o proveito que terá com a demanda que pretende propor. Vale destacar, ainda, que é indispensável que a ação proposta pelo autor seja a adequada.