As normas do direito são criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
A fonte maior do direito processual é a lei. O ordenamento jurídico brasileiro optou pela edição de um Código de processo Civil, onde foi concentrado a maior parte das disposições legais da legislação processual civil.
O Código de Processo Civil está dividido em cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e Das disposições finais e transitórias. O mais longo é o primeiro, o que se justifica, inclusive, porque suas normas se aplicam aos demais quando não houver norma específica em contrário.
Além da lei, a doutrina aponta, também, como fontes do direito processual civil, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. A expressão lei é posta em seu sentido lato, para abranger a CF – fonte principal do direito processual civil – e o CPC e toda a legislação extravagante, como as leis que regem o mandado de segurança (Lei n.º 1.533/51), a ação civil pública (Lei n.º 7.347/85), a execução fiscal (Lei n.º 6.830/80, os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95, etc. (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 9)
O direito processual civil encontra sua fonte primeira no direito constitucional, que consagra seus princípios básicos, define a estrutura fundamental do Poder Judiciário e garante, como direito individual, o direito à ação e ao processo, no fererido art. 5º., XXXV. (Vicente Greco Filho, ob cit, p. 70)