sexta-feira, 11 de julho de 2008

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

No dia 31 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro daquele ano, a qual produziu profundas e diversificadas alterações na Carta Constitucional de 1988.

Dentre essas alterações, destaca-se a contida no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela referida emenda ao rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.

Dispõe tal dispositivo constitucional o seguinte:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

... omissis...

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Portanto, o princípio da celeridde processual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo à garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.