segunda-feira, 7 de julho de 2008

TIPOS DE JURISDIÇÃO

Jurisdição contenciosa e voluntária

Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 44).

Por jurisdição contenciosa entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição (Elídio Donizetti, ob. cit. p. 4)

A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, ob. cit. p. 25)

Enquanto a jurisdição contenciosa visa à composição de conflitos de interesses, a voluntária versa sobre interesses não em conflito. Ambas se exercem pelos órgãos jurisdicionais e tem por finalidade resguardar, assegurar a paz jurídica (Moacyr Amaral Santos, ob. cit. p. 77).

Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. A alienação judicial constitui exemplo de negócio jurídico que poderia ser celebrado sem a intervenção do Poder Judiciário, mas quis o legislador, em situações especiais, que referido negócio ficasse submetido à atividade integrativa do juiz (Elpídio Donizetti, ob. cita., p. 4)

Jurisdição voluntária é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores, entre outros. Parte da doutrina entende que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas uma atividade administrativa do juiz, instituída para a proteção de certos interesses. Por isso, na jurisdição voluntária não haveria processo, mas apenas uma medida administrativa (Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit. p. 15)

Jurisdição voluntária caracteriza-se, não obstante ser prestada pelo Estado-juiz, pela ausência de conflitos entre os envolvidos na situação de direito material. Tanto que é costume não se referir, em se tratando de jurisdição voluntária, a “partes”, mas a “interessados”; evita-se, a todo custo, falar em “lide” no sendito de “conflito” falando-se em “controvérsia”, e assim por diante. O Código de Processo Civil autoriza, até mesmo, que a decisão do magistrado nos caos de “jurisdição voluntária” não observe “... critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 1.109), o que sempre lvou os mais variados autores a ver nesta forma de “tutela jurisdicional” caracteres bem diversos da “tutela jurisdicional contenciosa” (Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit. p. 17).