domingo, 13 de julho de 2008

DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA E LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO

O professor Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição ampliada e atualizada, da editora Lúmen Júris, 2008, p. 28/29, ensina, sobre o tema, o seguinte:

“A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

Classificação das Ações

O critério mais aceito pela doutrina para classificar as ações é o que leva em conta a natureza do provimento jurisdicional pretendido. Assim, temos:

Ação de cognição ou de conhecimento - Visa ao acertamento do direito.

Ação de execução – Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título extrajudicial ou judicial, podendo ocorrer, respectivamente, por processo autônomo ou mera fase do processo de conhecimento. Ressalve-se que, no caso dos títulos judiciais referidos nos incisos II, IV e VI do art. 475-N, instaura-se o processo autônomo que segue as regras do cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-Q, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, CPC).

Ação Cautelar – Objetiva acautelamento do processo (de cognição ou de execução), de forma a viabilizar a eficácia da prestação jurisdicional.

Ação de cognição, por sua vez, classifica-se em ação condenatória, declaratória e constitutiva.

A ação condenatória, além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (ação de reparação de danos), por exemplo.

Com a consagração do processo sintético pela Lei 11.232/2005, não há mais sentido em se diferenciar ações condenatórias stricto sensu de ações executivas lato sensu, pois tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento. Vale dizer, a carga de eficácia das tutelas jurisdicionais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia agora é a mesma.

A ação constitutiva, afora a declaração do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (ação de divórcio).

A ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Pode ser principal ou incidental. Na segunda hipótese, tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial (CPC, arts. 325 e 470).

A doutrina admite, ainda, a ação mandamental, na qual o provimento judicial ordena que se cumpra alguma coisa (mandado de segurança que determina a reintegração de um funcionário)."