sexta-feira, 11 de julho de 2008

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL

Ao observar princípios introdutórios de qualquer disciplina jurídica, é fundamental que se observe primeiramente o sistema de normas vigentes no pais a ser analisado por meio da Constituição Federal, no caso do Brasil, a de 1988 e seus artigos mais importantes, principalmente o artigo 5º onde estão as normas que não são modificadas por outros textos positivados, as cláusulas pétreas consolidadas na Norma suprema de 1988.

O artigo 5º abrange, por sua vez, os princípios constitucionais do Processo civil brasileiro, além de outros do Processo penal e do Trabalhista. É fundamental também que se observe as características essenciais dos denominados princípios deontológicos e dos epistemológicos, principalmente no que se refere à ciência processual. Por sua vez, suas diferenças são de estrema importância no contexto de suas constitucionalidades, pois os primeiros são menos aplicáveis à realidade jurídica que os outros.

Assim, para efeitos de observância prática os princípios processuais constitucionais que são fundamentais, ou seja, que permitem o bom decorrer dos processos e corretas decisões dos juízes sem grandes abusos ou abstinências são os princípios epistemológicos diretamente ligados à Constituição Federal. (Wikipédia – A enciclopédia livre – internet)

Os princípios processuais inseridos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e no Código de Processo Civil, serão vistos a seguir: