Este princípio vem expresso no art.5, LVI: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", bem como expresso no Art. 332 do código de processo Civil, que serão admitidos todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos.
A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário, o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, "por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade..." (Ada Pellegrini Grinover)