Esse princípio está previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que afirma: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Cuida-se de fórmula ampla, que vai muito além da sua literalidade (tendo incidência a qualquer processo, independentemente da natureza).
Na expressão empregada se deseja resumir a necessidade de associar ao processo um conjunto de garantias que permitam desde a regular instauração até o justo desfecho, dependendo tudo de adquado desenvolvimento.
Estabelece-se que o processo não pode representar um jogo opressivo de forças, mas sim a revelação da consciência jurídica. Haverão de ser respeitados o tratamento igualitário das partes, a defesa, a fundamentação das decisões, a imparcilaidade do julgador, o estabelecimento de prévio procedimento e assim indefinidamente.
Enfim, due process of law é uma síntese das aspirações constitucionais no que se refere ao direito processual, de sorte que todos os princípios que serão vistos na sequencia representam um desdobramento seu (Elpídio Donizetti, ob. cit. págs. 50/51).