O direito processual civil, inserido no ramo do direito público (ao lado do direito constitucional, do direito administrativo, etc), refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não espcial (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 4ª edição, Atlas, 2008, p. 5)
O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Saraiva, 2007, p. 15)
O direito processual civil é o “ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de noras e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo, em face de uma pretensão civil, entendida esta como toda aquela cuja decisão esteja fora da atuação da jurisdição penal, penal militar, do trabalho e eleitoral (Vicente Greco Filho, DireitoProcessual Civil Brasileiro, Vo. 1, Saraiva, 19ª edição, p. 66).
O direito processual civil pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil (CHIOVENDA).