segunda-feira, 7 de julho de 2008

A JURISDIÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS

JURISDIÇÃO

Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.

À função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio, que significa dizer o dirito). A jurisdição pode ser vista sob três enfoques distintos: como poder, porquanto emanda da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirimir os conflitos; como função, porque constitui obrigação do Estado de prestar a tutela jurisdicional quando chamado; finalmente, como atividade, uma vez que a jurisdição atua por meio de uma seqüência de atos processuais (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição, ed. Lúmen Júris, 2008, p. 3)

Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (Libman, Manualle Di Diritto Processuale Civile, ristampa da 2ª edição, 1968, Vol. P. 3)


CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

Na lição do eminente doutrinador Elpídio Donizetti (ob. cit. p. 3), as características da jurisdição são as seguintes:


Unidade

A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes (art. 1º), os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, daí por que se diz que ela é uma. A distribuição funcional da jurisdição em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional. A jurisdição, como ensina Lopes da Costa, será sempre o poder-dever de o Estado declarar e realizar o Direito.


Secundariedade

O normal é que o Direito seja realizado independentemente da atuação da jurisdição. Em geral, o patrão paga os salários sem que seja acionado para tanto; o locatário paga o aluguel sem que o locador tenha que recorrer à justiça para fazer valer seu direito. Somente quando surge o litígio (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida) é que o Judiciário é provocado. Diz-se, por isso, que a jurisdição é secundária, que ela tem a característica de secundariedade.


Imparcialidade

A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito, e or isso, num primeiro momento, só age se provocada (art. 2º). Evidentemente que, uma vez provocada, age por impulso oficial, de ofício.


Substitutividade

De um modo geral, as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge um litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do juiz. A transação (concessões mútuas – CC, art. 840), a conciliação (transação obtida em audiência) e o juízo arbitral (solução da lide por pessoas estranhas ao Judiciário) são instrumentos extrajudiciais adequados para a composição dos litígios. Essa a razão por que se diz que a jurisdição tem caráter substitutivo, ou seja, substitui a atuação das partes.