AUTOTUTELA
A autotutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas.
Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.
É desnecessário comentar que a autotutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse.
AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição ocorre quando as partes envolvidas em um conflito chegam de comum acordo a uma solução que entendam adequada. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra.
a autocomposição pode ocorrer mediante:
a. desistência: uma parte renuncia integralmente à sua pretensão;
b. submissão: a parte contra a qual era feita a pretensão aceita-a e cumpre a prestação pretendida;
c. transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.
ARBITRAGEM
A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brtasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).
Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.
Essa forma de composição de conflitos é hoje bastante utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.
JURISDIÇÃO E PROCESSO
Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.
Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação de um juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Maximilianus Cláudio Américo Füher, Resumo de Processo Civil, 4ª edição, Malheiros, p. 15)
No processo, o papel do terceiro imparcial é exercido pelo Estado-juiz, que exerce a jurisdição determinando, de forma definitiva, o direito aplicável ao caso concreto a ele apresentado. Os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos.