A legislação processual civil contempla três espécies de processo: processo de conhecimento (ou de cognição), processo de execução e processo cautelar.
Processo de conhecimento é aquele que tem por objetivo obter do Estado, através de um juiz, o reconhecimento de um direito que está sendo resistido por alguém. É a pretensão levada ao Poder Judiciário a fim de que este, considerando as provas produzidas, possa declará-lo como um direito líquido e certo, ou seja, que deve ser respeitado.
Quando alguém propõe um processo de conhecimento, o seu direito exposto ao juiz ainda é duvidoso. A parte contrária, ou seja, aquela contra quem é movido o processo, precisa se manifestar sobre o pedido do autor (contraditório) e, depois de cumpridas as demais formalidades legais atinentes ao processo, o juiz profere uma sentença, julgado a ação procedente ou improcedente. Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direito passa de duvidoso para uma categoria de um direito concreto, certo e exigível, por força da sentença judicial transitada em julgado.
A título de exemplo, podemos mencionar uma ação de indenização movida por Paulo Henrique contra Ricardo Antonio, visando uma indenização porque este, em um programa de rádio, lhe fez acusações inverídicas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. O pedido de Paulo Henrique será encaminhado ao juiz através de uma petição inicial (requerimento).
Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ricardo Antonio, de fato, lhe fez acusações infundadas, e o juiz julgar procedente a ação, o direito de Paulo Henrique que até então era duvidoso passou a ser um direito líquido, certo e exigível, por força do título executivo judicial representado pela sentença transitada em julgado. O processo inicialmente movido por Paulo Henrique (ação de indenização) é exemplo de um processo de conhecimento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso. Agora, com a sentença proferida pelo juiz, reconhecendo o seu direito, passou a ser um direito líquido e certo.
Processo de execução – Esse tipo de processo vem logo após o término do processo de conhecimento. Este, como se sabe, termina com uma sentença de mérito, isto é, uma decisão judicial pondo fim ao processo. Se tal sentença transitar em julgado, inicia-se, portanto, o processo de execução.
O processo de execução tem por objetivo fazer com que o Estado obrigue o devedor de uma obrigação a cumpri-la, sob pena de uma sanção. A obrigação aqui referida pode ser decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, que equivale a um título executivo judicial, ou através de títulos de crédito ou documentos que preencham certas formalidades apontadas em lei, chamadas também de títulos executivos extrajudiciais. Assim como a sentença judicial transitada em julgado equivale a um título judicial, são considerados títulos extrajudiciais que representam um direito líquido e certo de recebimento de quem os possui o cheque, a nota promissória, a duplicada, a letra de câmbio, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como aqueles outros indicados no art. 585 do Código de Processo Civil.
Enfim, o processo de execução deve ser utilizado quando o credor tiver certeza prévia do seu direito e a lide se firmar apenas na inércia do devedor de cumprir sua obrigação.
Processo cautelar – é aquele utilizado em caráter emergencial, para, em caráter provisório e com base no periculum in mora (perigo da demora) e no fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pedir ao juiz providências a fim de que o direito que está sendo discutido ou que ainda será submetido ao Poder Judiciário, seja preservado, isto é, não desapareça, pois, se tal fato ocorrer, irá comprometer o pedido formulado na ação principal que está tramitando em juízo ou que esteja na iminência de ser ajuizada. Portanto, o processo cautelar é uma medida de urgência, que deve ser proposta se observados os requisitos acima indicados.