segunda-feira, 7 de julho de 2008

LEI PROCESSUAL NO TEMPO

O Código de Processo Civil adotou o princípio da territorialidade (CPC, art. 1º.).

O direito processual faz parte do direito público, regulador que é das relações dos cidadãos com o Estado-juiz. Portanto, por ser o processo constituído de uma parcela de soberania (poder estatal), não permite o Estado brasileiro a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional, como regra quase absoluta (Carlos Eduardo Ferras de Mattos Barroso, Sinopses Jurídias, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11, Saraiva, 7ª edição, p.5)

No que se refere às leis procesuais civis, a elas se aplica a Lei de Introdução ao Código Civil, notadamente os seus arts. 1º e 2º, dispondo, em outras letras, que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, e, não se destinando à vigência temporária, surtirá seus efeitos até que outra lei a revogue ou a modifique (Misael Montenegro Filho, ob. cit. p. 15)

A lei processual, via de regra, tem aplicação imediata aos processos em curso, não alcançando atos processuais praticados antes de sua vigência. Passa a valer, no processo pendente, atingindo todos os atos futuros, devendo ser validados todos os atos praticados na égide da lei anterior, modificada ou revogada pela nova.

Sobre o assunto, dispõe o art. 1.211 do CPC:

“Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”. Vale o conhecido brocado jurídico: tempus regit actum.