O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada.
Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício.
Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo.
Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar.
O art. 262, do Código de Processo Civil ratifica o princípio da inércia apontando que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Quanto ao princípio do dispositivo, podemos afirmar que ele tem variadas aplicações no CPC, como por exemplo: art. 47, p. Único, o qual apenas propicia o ingresso de demandado a requerimento do autor; b) o art. 282, que restringe a pretensão do autor: c) o art. 293, que impõe a interpretação restritiva do pedido; d) o art. 5l5, que esclarece que os recuros são sempre voluntários e julgados nos limites em que propostos; e) art. 130, mediante o qual as provas são requeridas e deferidas, em princípio, ante os requerimentos dos litigantes.