segunda-feira, 7 de julho de 2008

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

Na lição de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43), os princípios da jurisdição são os seguintes:

a) o princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diverda daquela prevista na Lei Magna;

b) a jurisdição é improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário altera-los, nem para reduzi-los nem para amplia-los.;

c) a jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.


Nas palavras de Elpídio Donizetti (ob. cit. p. 4), os princípios da jurisdição são os seguintes:

a) Princípio do juiz natural (ou da investidura) – A jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição da República. Proíbe-se a criação de juízes ou tribunais para julgamento de determinadas causas (tribunais de exceção). Nem mesmo os tribunais podem subtrair do juiz natural as causas que originariamente lhe foram cometidas. Juiz natural é aquele investido na forma da Constituição, a quem a causa foi distribuída.

b) Princípio da improrrogabilidade – Os limites da jurisdição, em linhas gerais, são traçados pela Constituição, não podendo olegislador ordinário restringi-los nem amplia-los.

c) Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios.