domingo, 5 de setembro de 2010

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Arts. 62 a 69 do CPC

A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade.
Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.

Existem duas hipóteses distintas e taxativas para nomeação:

1 – O réu nomeia à autoria se, na qualidade de mero detentor, for demandado em nome próprio. Quem for citado deverá nomear aquele que for o possuidor ou o proprietário.

Exemplo clássico é o caseiro e o depositário. Imagine que A invadiu a propriedade de B e colocou C como caseiro. Quando B encontrar C certamente irá demandar contra e3le (pois está na sua propriedade). C, então, deve nomear A à autoria, já que ele praticou o esbulho.

2 – Há outra hipótese de nomeação à autoria: as ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instruções de terceiro. Trata-se do mero executor de ordens.

Assim, se um réu é demandado por ter praticado um ato ilícito (jogar lixo no terreno do vizinho), esse réu pode nomear à autoria aquele que determinou a ordem (seu chefe, por exemplo).

Realizada a nomeação à autoria no prazo de defesa, por meio de petição simples, o autor será intimado para se manifestar em cinco dias.

Caso o autor aceite, deverá promover a citação do novo nomeado; contudo, se não concordar com a nomeação à autoria, ou se o proprietário nomeado recusar a nomeação, o processo tramitará contra o nomeante, devolvendo-se o prazo para a defesa.

Importante: Ao contrário da assistência e da oposição, que são facultativas, a nomeação à autoria é obrigatória.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção II
Da Nomeação à Autoria


Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.


Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.


Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

OPOSIÇÃO

Arts. 56 a 61 do CPC

É forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação
Pode ser de duas espécies:

Interventiva: nesta hipótese não enseja a formação de um novo processo. Ela usará o mesmo processo da demanda principal (originária), não havendo nenhuma ordem de importância ou relação de acessoriedade entre a oposição e a primeira ação. Haverá, portanto, duas ações em um único processo.

Autônoma: a autônoma é aquela em que ensejará a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário.

Apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá o ingresso de terceiro em processo alheio.

Na autônoma isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo.
A oposição será interventiva ou autônoma de acordo com o estágio em que esteja o processo principal no momento em que ela é aforada.

Oposição não se confunde com embargos de terceiro: Nestes, não há incompatibilidade entre a pretensão do embargante e a das partes. O terceiro não disputa com ela o objeto litigioso, mas apenas busca fazer cessar uma constrição que, equivocadamente, recaiu sobre seu bem. Os embargos de terceiro não mantêm, por isso, relação de prejudicialidade com a ação originária, que poderá prosseguir, mesmo que eles sejam acolhidos.

A oposição pode ter por objeto, no todo ou em parte, a pretensão já posta em juízo. Por isso, deve manter com o processo principal uma relação de total ou parcial prejudicialidade.


Procedimento da oposição


A oposição será interventiva se, quando ajuizada, o processo originário estiver em fase anterior ao início da audiência de instrução e julgamento. Neste caso, ela não formará um novo processo, mas utilizará o mesmo da ação originária. A petição deve observar os requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283 do CPC)

A citação dos opostos será feita na pessoa dos advogados das partes do processo originário (CPC, art. 57).

Não se aplica, na oposição, o art. 191 do CPC.

Na oposição interventiva, o juiz proferirá uma única sentença, julgando as duas ações.

Já a oposição autônoma é aquela que é aforada depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, no processo principal. Ela forma um novo processo, que será distribuído por dependência. Os opostos serão citados na forma do art. 57.

A oposição deve ser julgada primeiro. O juiz poderá suspender o andamento da ação originária por noventa dias, para aguardar que a oposição atinja a mesma fase
Processos e procedimentos em que cabe a oposição

A oposição é própria do processo de conhecimento, porque só neste haverá um julgamento em favor de alguma das partes, que o opoente tentará impedir, procurando obter uma decisão favorável.

Não cabe oposição em processo de execução e cautelar.

Dentre os processos de conhecimento, só caberá oposição naqueles que sigam o procedimento ordinário, ou especial que se converta em ordinário após a citação. Não é cabível em procedimento sumário (art. 280, CPC).


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição


Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.


Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.


Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Assistência - Arts. 50 a 55 do CPC

A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois ele tem interesse jurídico na vitória de um deles.
Essa modalidade classifica-se em:

a)Simples: quando o assistente mantiver relação jurídica com o assistido.

Exemplo: João aluga um imóvel para Pedro, que, por sua vez, subloca-o para Antonio. Pedro deixa de pagar o aluguel a João, que lhe demanda. Essa ação de despejo poderá ter Antonio figurando como assistente de Pedro, porque tem interesse jurídico em que o réu vença a demanda (afinal, se o despejo for decretado, quem sairá é Antonio).

b)Litisconsorcial: quando o assistente também for titular da relação jurídica com o adversário do assistido, havendo vínculo com o assistido e com o outro demandante.

Exemplo: Se Maria e Joana forem proprietários de um imóvel, e Célia ingressa com uma ação para discutir a propriedade apenas de Maria, Joana poderá intervir como assistente, pois tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.

O assistente ingressará na ação judicial por meio de simples petição, em qualquer momento processual, expressando seu interesse na demanda.
Os demandantes (autor e réu) serão intimados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o ingresso do assistente na demanda.

Se ambos os litigantes concordarem com o ingresso do assistente na relação processual, ele ingressa no processo no Estado em que se encontra.
Se um dos demandantes,contudo, não concordar com o ingresso do assistente, o juiz de direito instaurará um incidente ao processo principal, para que seja verificada a juridicidade da intervenção, decidindo sobre seu ingresso.

O assistente litisconsorcial poderá praticar todos os atos do processo como se fosse parte autônoma. Já o assistente simples, por ter uma relação menos intensa com o objeto litigioso, poderá praticar todos os atos, desde que convirja para tanto o assistido.

Assim, o assistente não poderá renunciar se o assistido não desejar.



Legislação

Seção II
Da Assistência



Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.


Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Intervenção de Terceiros

Assiste ao magistrado o dever de praticar os atos destinados a solucionar os conflitos de interesses dentro de um processo.

Assim, ao longo de toda essa fase, analisará as alegações das partes e as provas trazidas e proferirá a sentença de mérito, esgotando sua tarefa jurisdicional (ao menos em parte).

Quando não couber mais recurso dessa decisão, opera-se a coisa julgada. Essa situação, tendente à imutabilidade dos efeitos da sentença, atinge, geralmente, somente as partes litigantes no processo. É o que se chama de limite subjetivo da coisa julgada.

Todavia, as relações de direito material que entram em conflito e dão ensejo a um processo nem sempre se limitam a atingir o autor e o réu.
Estas relações estão profundamente relacionadas a outras relações, entrelaçadas como verdadeiras teias, e podem, por vezes, atingir pessoas que não sejam parte no processo.

Todas as vezes que os efeitos da sentença incidirem ou estiverem na iminência de incidir em uma pessoa estranha à lide originária, haverá a possibilidade da intervenção deste terceiro na lide.

Desta forma, todo aquele que não for parte no processo pode ser chamado de terceiro (assim como no campo do direito material, em um contrato de compra e venda, terceiro é todo aquele que não é nem comprador nem vendedor).

Mas não é só. A qualidade de “ser” terceiro também comporta outra divisão.
Há terceiros desinteressados, aos quais pouco importa a existência do processo, e aqueles ditos interessados, cujos efeitos da sentença de dado processo, consoante afirmado, atingem, direta ou indiretamente, a sua esfera jurídica.

São estes que iremos estudar agora e que são legitimados a ingressar como terceiros.
Há de se considerar que, a despeito de o sufixo presente na palavra “intervenção” trazer, em seu bojo, uma conotação ativa, nem sempre o terceiro ingressa por livre e espontânea vontade; por vezes, ele é trazido para dentro do processo.

O sistema processual apresenta cinco hipóteses de intervenção de terceiros.

domingo, 22 de agosto de 2010

Exercícios Sobre os Procuradores: o advogado

1 – O que vem a ser capacidade postulatória? Quem a possui?

2 – Nos termos do art. 1º, da Lei 8.906/94, quais são os atos privativos dos advogados?

3 – É lícito à parte postular em causa própria, isto é, ela mesma subscrevendo as petições e comparecendo em juízo desacompanhada de advogado?

4 – Além do advogado, quem tem capacidade postulatória? Dê exemplos.

5 – Do que precisa o advogado para pleitear em nome de outrem? O que é procuração ad judicia?

6 – O advogado pode intentar ação independentemente de possuir instrumento de mandato da parte? Em que casos? O que ele deve fazer?

7 – O que garante ao advogado a representação da parte em juízo?

8 – O que afirma o art. 39 do Código de Processo Civil?

9 – O advogado deve declarar, na petição inicial, o seu endereço profissional, onde receberá intimações. E se o advogado não cumprir este mandamento, o que acontece ?

10 – O que acontece se o advogado mudar de endereço e, se por acaso, deixar ele de comunicar essa mudança de endereço no processo, o que acontece com as intimações que lhe serão enviadas por carta registrada? Pode o advogado, posteriormente, alegar prejuízo e nulidade?

11 – Como deve agir o advogado para renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte?
(CPC, art. 45)
Exercícios Sobre Capacidade Processual

1 – Dois conceitos podem ser atribuídos ao termo parte: o conceito de parte legítima, que é aquela que está autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade de litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto.

A capacidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. Em relação ao juiz, os pressupostos processuais são a jurisdição e a competência, temas que serão examinados adiante.

No que concerne, especificamente, à capacidade processual, podemos dizer que ela apresenta três aspectos, ou três exigências: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

1 – O que vem a ser capacidade de ser parte? Quem pode ser parte no processo?

2 – O que vem a ser capacidade de estar em juízo?

3 – O que vem a ser capacidade postulatória? Quem, efetivamente, pode exercer tal capacidade?

4 – O Código de Processo Civil em vigor deu realce aos chamados princípios éticos do processo, destacando o dever de lealdade que deve imperar entre as partes. O Código partiu da idéia de que as partes em conflito, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem também importante função de colaboração com a justiça no sentido de reta aplicação da ordem jurídica.
O que diz o art. 14 do Código de Processo Civil?

5 – Quais as penalidades que podem ser aplicadas pelo juiz aos que forem julgados litigantes de má-fé? (art. 16, e seguintes, do CPC)

6 – A parte, obrigatoriamente, paga para ingressar com uma ação em juízo?

7 – Como é abordada a questão dos honorários no Código de Processo Civil?

terça-feira, 17 de agosto de 2010

LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio - A simplicidade do processo está na presença de apenas um autor e um réu, mais a lide pode estar ocorrente entre vários sujeitos. A tal fenômeno processual dá-se o nome de litisconsórcio (pluralidade de partes, pluralidade subjetiva da lide).

Entretanto, a formação litisconsorcial não está a critério das partes, devendo haver uma relação de direito material envolvendo as partes (autores e réus), relação essa prevista em lei, onde são encontrados os pressupostos e fontes do litisconsórcio.


Classificação

1 - Quanto à pluralidade de partes ou quanto ao pólo da relação processual:

- Ativo - pluralidade de autores.

- Passivo - pluralidade de réus.

- Misto - pluralidade de autores e de réus.


2 - Quanto ao momento de sua formação:

- Inicial: ocorre quando da propositura da ação (vários autores) ou quando da citação inicial (vários réus).

- Ulterior ou incidental: surge no decorrer do processo, depois da citação, somente sendo admissível quando previsto em lei. Ex: denunciação da lide em que o denunciado fica ao lado do denunciante (CPC, art. 74); chamamento ao processo (CPC, art. 79).


3 - Quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes ou quanto à obrigatoriedade de sua formação:

- Facultativo: aquele que fica a critério da parte, mas não arbitrária, devendo recair nas hipóteses do art. 46 do CPC.

Hipóteses: 1ª Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide

Há um único direito com mais de um titular ou uma única ogrigação com mais de um devedor ou credor. Ocorre na solidariedade passiva e ativa, na composse e na co-propriedade.

2ª. Comunhão de direitos ou de obrigações resultantes de um mesmo fato ou de um mesmo direito:

O mesmo fato gera situações jurídicas diferentes, como, por exemplo, no caso de uma indenização decorrente de um mesmo ato ilícito que deixou consequencias diferentes nas vítimas ou quando fatos diferentes geram a mesma situação jurídica.

3ª. Conexão de causas:

Mesma causa de pedir ou mesmo pedido. É aqui que reside a conexão.

Ex: dois ou mais locatários demandam no mesmo processo contra o locador que os notificou de aumento de aluguel, previsto no contrato por todos assinados.

4ª Afinidade de questões:

Questão é o ponto que se tornou controvertido. Ex: vários empregados, tendo assinado contratos separados, resolvem propor uma ação contra o patrão para declarar nula uma cláusula contratual.


- Necessário:a formação é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relação processual.


4ª, Quanto aos efeitos da sentença ou quanto ao destino dos litisconsórcios no plano do direito material

- Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos. Ex: anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.

O prazo será contado em dobro se tiverem procuradores diferentes.

- Simples: no litisconsórcio simples os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em face da parte contrária.

Os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão e nem beneficiarão os demais.

Apesar de serem considerados litigantes distintos, toda e qualquer defesa do que for comum a todos será aproveitada.

A confissão e o recurso feitos por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido.


- Unitário: como a decisão será de modo uniforme para todos, a autornomia dos litisconsortes é limitada.

Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.

Pessoas casadas - art. 10 do CPC

Pólo ativo (autores): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges podem litigar sozinhos, mas com o consentimento do outro. Se houver injusta recusa no consentimento, o juiz poderá supri-lo.

Pólo passivo (réus): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, for resultante de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados e as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, ambos os cônjuges deverão ser citados - há um litisconsórcio necessário apenas no pólo passivo.

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.