terça-feira, 17 de agosto de 2010

LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio - A simplicidade do processo está na presença de apenas um autor e um réu, mais a lide pode estar ocorrente entre vários sujeitos. A tal fenômeno processual dá-se o nome de litisconsórcio (pluralidade de partes, pluralidade subjetiva da lide).

Entretanto, a formação litisconsorcial não está a critério das partes, devendo haver uma relação de direito material envolvendo as partes (autores e réus), relação essa prevista em lei, onde são encontrados os pressupostos e fontes do litisconsórcio.


Classificação

1 - Quanto à pluralidade de partes ou quanto ao pólo da relação processual:

- Ativo - pluralidade de autores.

- Passivo - pluralidade de réus.

- Misto - pluralidade de autores e de réus.


2 - Quanto ao momento de sua formação:

- Inicial: ocorre quando da propositura da ação (vários autores) ou quando da citação inicial (vários réus).

- Ulterior ou incidental: surge no decorrer do processo, depois da citação, somente sendo admissível quando previsto em lei. Ex: denunciação da lide em que o denunciado fica ao lado do denunciante (CPC, art. 74); chamamento ao processo (CPC, art. 79).


3 - Quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes ou quanto à obrigatoriedade de sua formação:

- Facultativo: aquele que fica a critério da parte, mas não arbitrária, devendo recair nas hipóteses do art. 46 do CPC.

Hipóteses: 1ª Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide

Há um único direito com mais de um titular ou uma única ogrigação com mais de um devedor ou credor. Ocorre na solidariedade passiva e ativa, na composse e na co-propriedade.

2ª. Comunhão de direitos ou de obrigações resultantes de um mesmo fato ou de um mesmo direito:

O mesmo fato gera situações jurídicas diferentes, como, por exemplo, no caso de uma indenização decorrente de um mesmo ato ilícito que deixou consequencias diferentes nas vítimas ou quando fatos diferentes geram a mesma situação jurídica.

3ª. Conexão de causas:

Mesma causa de pedir ou mesmo pedido. É aqui que reside a conexão.

Ex: dois ou mais locatários demandam no mesmo processo contra o locador que os notificou de aumento de aluguel, previsto no contrato por todos assinados.

4ª Afinidade de questões:

Questão é o ponto que se tornou controvertido. Ex: vários empregados, tendo assinado contratos separados, resolvem propor uma ação contra o patrão para declarar nula uma cláusula contratual.


- Necessário:a formação é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relação processual.


4ª, Quanto aos efeitos da sentença ou quanto ao destino dos litisconsórcios no plano do direito material

- Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos. Ex: anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.

O prazo será contado em dobro se tiverem procuradores diferentes.

- Simples: no litisconsórcio simples os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em face da parte contrária.

Os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão e nem beneficiarão os demais.

Apesar de serem considerados litigantes distintos, toda e qualquer defesa do que for comum a todos será aproveitada.

A confissão e o recurso feitos por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido.


- Unitário: como a decisão será de modo uniforme para todos, a autornomia dos litisconsortes é limitada.

Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.

Pessoas casadas - art. 10 do CPC

Pólo ativo (autores): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges podem litigar sozinhos, mas com o consentimento do outro. Se houver injusta recusa no consentimento, o juiz poderá supri-lo.

Pólo passivo (réus): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, for resultante de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados e as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, ambos os cônjuges deverão ser citados - há um litisconsórcio necessário apenas no pólo passivo.

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.