domingo, 5 de setembro de 2010

Assistência - Arts. 50 a 55 do CPC

A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois ele tem interesse jurídico na vitória de um deles.
Essa modalidade classifica-se em:

a)Simples: quando o assistente mantiver relação jurídica com o assistido.

Exemplo: João aluga um imóvel para Pedro, que, por sua vez, subloca-o para Antonio. Pedro deixa de pagar o aluguel a João, que lhe demanda. Essa ação de despejo poderá ter Antonio figurando como assistente de Pedro, porque tem interesse jurídico em que o réu vença a demanda (afinal, se o despejo for decretado, quem sairá é Antonio).

b)Litisconsorcial: quando o assistente também for titular da relação jurídica com o adversário do assistido, havendo vínculo com o assistido e com o outro demandante.

Exemplo: Se Maria e Joana forem proprietários de um imóvel, e Célia ingressa com uma ação para discutir a propriedade apenas de Maria, Joana poderá intervir como assistente, pois tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.

O assistente ingressará na ação judicial por meio de simples petição, em qualquer momento processual, expressando seu interesse na demanda.
Os demandantes (autor e réu) serão intimados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o ingresso do assistente na demanda.

Se ambos os litigantes concordarem com o ingresso do assistente na relação processual, ele ingressa no processo no Estado em que se encontra.
Se um dos demandantes,contudo, não concordar com o ingresso do assistente, o juiz de direito instaurará um incidente ao processo principal, para que seja verificada a juridicidade da intervenção, decidindo sobre seu ingresso.

O assistente litisconsorcial poderá praticar todos os atos do processo como se fosse parte autônoma. Já o assistente simples, por ter uma relação menos intensa com o objeto litigioso, poderá praticar todos os atos, desde que convirja para tanto o assistido.

Assim, o assistente não poderá renunciar se o assistido não desejar.



Legislação

Seção II
Da Assistência



Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.


Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.