Assiste ao magistrado o dever de praticar os atos destinados a solucionar os conflitos de interesses dentro de um processo.
Assim, ao longo de toda essa fase, analisará as alegações das partes e as provas trazidas e proferirá a sentença de mérito, esgotando sua tarefa jurisdicional (ao menos em parte).
Quando não couber mais recurso dessa decisão, opera-se a coisa julgada. Essa situação, tendente à imutabilidade dos efeitos da sentença, atinge, geralmente, somente as partes litigantes no processo. É o que se chama de limite subjetivo da coisa julgada.
Todavia, as relações de direito material que entram em conflito e dão ensejo a um processo nem sempre se limitam a atingir o autor e o réu.
Estas relações estão profundamente relacionadas a outras relações, entrelaçadas como verdadeiras teias, e podem, por vezes, atingir pessoas que não sejam parte no processo.
Todas as vezes que os efeitos da sentença incidirem ou estiverem na iminência de incidir em uma pessoa estranha à lide originária, haverá a possibilidade da intervenção deste terceiro na lide.
Desta forma, todo aquele que não for parte no processo pode ser chamado de terceiro (assim como no campo do direito material, em um contrato de compra e venda, terceiro é todo aquele que não é nem comprador nem vendedor).
Mas não é só. A qualidade de “ser” terceiro também comporta outra divisão.
Há terceiros desinteressados, aos quais pouco importa a existência do processo, e aqueles ditos interessados, cujos efeitos da sentença de dado processo, consoante afirmado, atingem, direta ou indiretamente, a sua esfera jurídica.
São estes que iremos estudar agora e que são legitimados a ingressar como terceiros.
Há de se considerar que, a despeito de o sufixo presente na palavra “intervenção” trazer, em seu bojo, uma conotação ativa, nem sempre o terceiro ingressa por livre e espontânea vontade; por vezes, ele é trazido para dentro do processo.
O sistema processual apresenta cinco hipóteses de intervenção de terceiros.