domingo, 5 de setembro de 2010

OPOSIÇÃO

Arts. 56 a 61 do CPC

É forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação
Pode ser de duas espécies:

Interventiva: nesta hipótese não enseja a formação de um novo processo. Ela usará o mesmo processo da demanda principal (originária), não havendo nenhuma ordem de importância ou relação de acessoriedade entre a oposição e a primeira ação. Haverá, portanto, duas ações em um único processo.

Autônoma: a autônoma é aquela em que ensejará a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário.

Apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá o ingresso de terceiro em processo alheio.

Na autônoma isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo.
A oposição será interventiva ou autônoma de acordo com o estágio em que esteja o processo principal no momento em que ela é aforada.

Oposição não se confunde com embargos de terceiro: Nestes, não há incompatibilidade entre a pretensão do embargante e a das partes. O terceiro não disputa com ela o objeto litigioso, mas apenas busca fazer cessar uma constrição que, equivocadamente, recaiu sobre seu bem. Os embargos de terceiro não mantêm, por isso, relação de prejudicialidade com a ação originária, que poderá prosseguir, mesmo que eles sejam acolhidos.

A oposição pode ter por objeto, no todo ou em parte, a pretensão já posta em juízo. Por isso, deve manter com o processo principal uma relação de total ou parcial prejudicialidade.


Procedimento da oposição


A oposição será interventiva se, quando ajuizada, o processo originário estiver em fase anterior ao início da audiência de instrução e julgamento. Neste caso, ela não formará um novo processo, mas utilizará o mesmo da ação originária. A petição deve observar os requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283 do CPC)

A citação dos opostos será feita na pessoa dos advogados das partes do processo originário (CPC, art. 57).

Não se aplica, na oposição, o art. 191 do CPC.

Na oposição interventiva, o juiz proferirá uma única sentença, julgando as duas ações.

Já a oposição autônoma é aquela que é aforada depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, no processo principal. Ela forma um novo processo, que será distribuído por dependência. Os opostos serão citados na forma do art. 57.

A oposição deve ser julgada primeiro. O juiz poderá suspender o andamento da ação originária por noventa dias, para aguardar que a oposição atinja a mesma fase
Processos e procedimentos em que cabe a oposição

A oposição é própria do processo de conhecimento, porque só neste haverá um julgamento em favor de alguma das partes, que o opoente tentará impedir, procurando obter uma decisão favorável.

Não cabe oposição em processo de execução e cautelar.

Dentre os processos de conhecimento, só caberá oposição naqueles que sigam o procedimento ordinário, ou especial que se converta em ordinário após a citação. Não é cabível em procedimento sumário (art. 280, CPC).


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição


Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.


Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.


Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.