domingo, 5 de setembro de 2010

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Arts. 62 a 69 do CPC

A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade.
Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.

Existem duas hipóteses distintas e taxativas para nomeação:

1 – O réu nomeia à autoria se, na qualidade de mero detentor, for demandado em nome próprio. Quem for citado deverá nomear aquele que for o possuidor ou o proprietário.

Exemplo clássico é o caseiro e o depositário. Imagine que A invadiu a propriedade de B e colocou C como caseiro. Quando B encontrar C certamente irá demandar contra e3le (pois está na sua propriedade). C, então, deve nomear A à autoria, já que ele praticou o esbulho.

2 – Há outra hipótese de nomeação à autoria: as ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instruções de terceiro. Trata-se do mero executor de ordens.

Assim, se um réu é demandado por ter praticado um ato ilícito (jogar lixo no terreno do vizinho), esse réu pode nomear à autoria aquele que determinou a ordem (seu chefe, por exemplo).

Realizada a nomeação à autoria no prazo de defesa, por meio de petição simples, o autor será intimado para se manifestar em cinco dias.

Caso o autor aceite, deverá promover a citação do novo nomeado; contudo, se não concordar com a nomeação à autoria, ou se o proprietário nomeado recusar a nomeação, o processo tramitará contra o nomeante, devolvendo-se o prazo para a defesa.

Importante: Ao contrário da assistência e da oposição, que são facultativas, a nomeação à autoria é obrigatória.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção II
Da Nomeação à Autoria


Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.


Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.


Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.