Ministério Público - Lei Complementar nº 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente.
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
XVIII - representar:
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 5º
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública.
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública.
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 1º AO 4º
LEI COMPLEMENTAR Nº 75 - DE 20 DE MAIO DE 1993 - DOU DE 21/5/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
MINISTÉRIO PÚBLICO: VERDADEIRO DEFENSOR
Verdadeiro defensor
Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.
De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.
De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
O Ministério Público na atual Constituição
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.
O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.
O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
CHAMAMENTO AO PROCESSO
CHAMAMENTO AO PROCESSO(CPC, arts. 778 a 80)
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]
O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]
Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]
No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.
A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.
O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]
O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.
A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]
De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.
Diz Vicente Greco Filho:
[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]
A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.
No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.
Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.
Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]
No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]
Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.
Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.
3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.
4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.
10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.
11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .
17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.
Por Ana Laura González Poittevin
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]
O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]
Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]
No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.
A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.
O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]
O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.
A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]
De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.
Diz Vicente Greco Filho:
[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]
A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.
No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.
Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.
Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]
No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]
Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.
Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.
3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.
4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.
10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.
11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .
17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.
Por Ana Laura González Poittevin
sábado, 13 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação da lide
Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.
Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).
Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.
Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.
Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.
Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.
Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:
I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;
II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e
III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Previsão legal da denunciação da lide
O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;
b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e
c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva
As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.
Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.
Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).
Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.
Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.
Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.
Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.
Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:
I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;
II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e
III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Previsão legal da denunciação da lide
O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;
b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e
c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva
As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NOMEAÇÃO À AUTORIA
Nomeação à autora
(CPC, arts. 62 a 69)
Conceito
Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.
Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” [1]
Cabimento
A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.
Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa.
Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.
A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.
A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]
O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).
Rito
O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu.
É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso (art. 64) ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante (art. 67).
O requerimento de nomeação encontra-se sujeito ao controle prévio do juiz, que pode ou não rejeitá-lo, independentemente de audiência do autor.
Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor será ouvido no prazo de 5 dias e poderá:
a)aceitar a nomeação - neste caso, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Registra-se a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I);
b)recusar a nomeação - caso em que será reaberto o prazo do réu nomeante para a apresentação de sua defesa (art. 67).
Aceita a nomeação pelo autor, parte-se para a questão controversa relativa ao nomeado, que devidamente citado, poderá ou não aceitá-la.
A sua concordância não gera grandes dúvidas: reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo.
No entanto, a segunda parte do art. 66 do CPC merece cuidadosa observação. De acordo com a literalidade da norma, verifica-se que o processo correrá contra o réu nomeante no caso de recusa do nomeado.
Ora, a simples e livre recusa do nomeado violaria tanto o princípio da inevitabilidade da jurisdição como o do livre acesso à justiça, tendo em vista que este poderia facilmente abster-se da sujeição processual sob a simples alegação de ilegitimidade passiva.
Cumpre registrar, além disso, que o autor simplesmente poderia desistir da ação em face do nomeante e intentar outra demanda contra o nomeado recusante.
Pertinente a solução preconizada por Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda.
Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos" . [3]
No tocante ao prazo para a manifestação do nomeado, embora a lei processual permaneça silente a respeito, Humberto Theodoro Júnior defende a obediência ao art. 185 do CPC, com a utilização do prazo de 5 dias. [4]
Celso Barbi, no entanto, sustenta o prazo de resposta, de quinze dias. [5]
Ônus e Responsabilidade da Nomeação
Constituindo-se a nomeação como um dever da parte, o seu descumprimento ou mau uso enseja a responsabilização por perdas de danos.
Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeado tanto ao autor (art. 69, I do CPC, no caso em que aquele deixou de nomear quando lhe competia) como ao autor e ao nomeado (art. 69, II do CPC, na hipótese de falsa nomeação). [6]
Embora inexista previsão legal quanto à responsabilidade do nomeado na hipótese de sua falsa recusa, a doutrina tem entendido a possibilidade de ajuizamento de ação por perdas e danos.
Caso o nomeado tenha recusado a indicação e a ação tenha sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos contra o nomeado recusante. [7]
Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 397.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 395.
[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991, v. l, p. 236.
[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109.
[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2002.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 396.
[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 184.
(CPC, arts. 62 a 69)
Conceito
Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.
Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” [1]
Cabimento
A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.
Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa.
Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.
A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.
A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]
O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).
Rito
O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu.
É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso (art. 64) ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante (art. 67).
O requerimento de nomeação encontra-se sujeito ao controle prévio do juiz, que pode ou não rejeitá-lo, independentemente de audiência do autor.
Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor será ouvido no prazo de 5 dias e poderá:
a)aceitar a nomeação - neste caso, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Registra-se a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I);
b)recusar a nomeação - caso em que será reaberto o prazo do réu nomeante para a apresentação de sua defesa (art. 67).
Aceita a nomeação pelo autor, parte-se para a questão controversa relativa ao nomeado, que devidamente citado, poderá ou não aceitá-la.
A sua concordância não gera grandes dúvidas: reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo.
No entanto, a segunda parte do art. 66 do CPC merece cuidadosa observação. De acordo com a literalidade da norma, verifica-se que o processo correrá contra o réu nomeante no caso de recusa do nomeado.
Ora, a simples e livre recusa do nomeado violaria tanto o princípio da inevitabilidade da jurisdição como o do livre acesso à justiça, tendo em vista que este poderia facilmente abster-se da sujeição processual sob a simples alegação de ilegitimidade passiva.
Cumpre registrar, além disso, que o autor simplesmente poderia desistir da ação em face do nomeante e intentar outra demanda contra o nomeado recusante.
Pertinente a solução preconizada por Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda.
Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos" . [3]
No tocante ao prazo para a manifestação do nomeado, embora a lei processual permaneça silente a respeito, Humberto Theodoro Júnior defende a obediência ao art. 185 do CPC, com a utilização do prazo de 5 dias. [4]
Celso Barbi, no entanto, sustenta o prazo de resposta, de quinze dias. [5]
Ônus e Responsabilidade da Nomeação
Constituindo-se a nomeação como um dever da parte, o seu descumprimento ou mau uso enseja a responsabilização por perdas de danos.
Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeado tanto ao autor (art. 69, I do CPC, no caso em que aquele deixou de nomear quando lhe competia) como ao autor e ao nomeado (art. 69, II do CPC, na hipótese de falsa nomeação). [6]
Embora inexista previsão legal quanto à responsabilidade do nomeado na hipótese de sua falsa recusa, a doutrina tem entendido a possibilidade de ajuizamento de ação por perdas e danos.
Caso o nomeado tenha recusado a indicação e a ação tenha sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos contra o nomeado recusante. [7]
Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 397.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 395.
[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991, v. l, p. 236.
[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109.
[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2002.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 396.
[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 184.
terça-feira, 9 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO II
A oposição pode ser apresentada até a sentença, sendo que, após esse momento, o terceiro que se considerar com direito à coisa, ou ao direito controvertido da ação original, deve propor ação autônoma em separado.
O opoente deverá apresentar o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Como é uma verdadeira ação, a oposição será também distribuída e anotada no cartório distribuidor, mas será diretamente remetida ao juiz da causa principal; isto é o que se chama distribuição por dependência.
A anotação no distribuidor é indispensável porque a oposição pode tornar-se independente da ação e, aliás, atribuir um direito, afinal, ao opoente, tão importante quanto o direito discutido na ação original.
Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum de 15(quinze) dias. Esse prazo é idêntico ao prazo para contestar nas ações de procedimento ordinário.
Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Cap IV, Seção III, do Livro I do Código, isto é, deverá ser tentada, em primeiro lugar, a citação pessoal por mandado; se isso não for possível far-se-á a citação como hora certa ou por editais, conforme prevê a seção acima referida.
Dispõe, ainda, o art. 58 que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro. Essa regra não é mais do que uma explicação da que já existe em relação aos litisconsortes (art. 48), segundo a qual cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Aliás, os opostos são litisconsortes em face do opoente.
Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas ser julgadas na mesma sentença. E, ao julgá-la na mesma sentença, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, porque se esta for procedente, prejudicada estará a ação primitiva. Se, todavia, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgar a ação conjuntamente com a oposição. Com isso se obterá, além da economia processual, o desejo do Código de evitar sentenças possivelmente contraditórias (Vicente Greco Filho)
O opoente deverá apresentar o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Como é uma verdadeira ação, a oposição será também distribuída e anotada no cartório distribuidor, mas será diretamente remetida ao juiz da causa principal; isto é o que se chama distribuição por dependência.
A anotação no distribuidor é indispensável porque a oposição pode tornar-se independente da ação e, aliás, atribuir um direito, afinal, ao opoente, tão importante quanto o direito discutido na ação original.
Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum de 15(quinze) dias. Esse prazo é idêntico ao prazo para contestar nas ações de procedimento ordinário.
Se o processo primitivo estiver correndo à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Cap IV, Seção III, do Livro I do Código, isto é, deverá ser tentada, em primeiro lugar, a citação pessoal por mandado; se isso não for possível far-se-á a citação como hora certa ou por editais, conforme prevê a seção acima referida.
Dispõe, ainda, o art. 58 que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro. Essa regra não é mais do que uma explicação da que já existe em relação aos litisconsortes (art. 48), segundo a qual cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Aliás, os opostos são litisconsortes em face do opoente.
Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas ser julgadas na mesma sentença. E, ao julgá-la na mesma sentença, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, porque se esta for procedente, prejudicada estará a ação primitiva. Se, todavia, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julgar a ação conjuntamente com a oposição. Com isso se obterá, além da economia processual, o desejo do Código de evitar sentenças possivelmente contraditórias (Vicente Greco Filho)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO
A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o dirito sobre o qual discutem autor e réu.
A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus.
Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.
É a oposição uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o opoente exerce o direito de ação própria. Na verdade, a oposição poderia ser proposta como ação autônoma, apesar de conexa à ação original. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.
A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus.
Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.
É a oposição uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o opoente exerce o direito de ação própria. Na verdade, a oposição poderia ser proposta como ação autônoma, apesar de conexa à ação original. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.
domingo, 7 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA
A assistência
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido.
Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual.
Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.
Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez.
Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.
O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.
Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido.
Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual.
Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.
Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez.
Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.
O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.
Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.
De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.
A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .
De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.
A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .
terça-feira, 2 de setembro de 2008
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Os litisconsórcios podem ser:
1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;
5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.
1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;
5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.
O LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC)
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.
Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.
Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).
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