1 – O que vem a ser capacidade postulatória? Quem a possui?
2 – Nos termos do art. 1º, da Lei 8.906/94, quais são os atos privativos dos advogados?
3 – É lícito à parte postular em causa própria, isto é, ela mesma subscrevendo as petições e comparecendo em juízo desacompanhada de advogado?
4 – Além do advogado, quem tem capacidade postulatória? Dê exemplos.
5 – Do que precisa o advogado para pleitear em nome de outrem? O que é procuração ad judicia?
6 – O advogado pode intentar ação independentemente de possuir instrumento de mandato da parte? Em que casos? O que ele deve fazer?
7 – O que garante ao advogado a representação da parte em juízo?
8 – O que afirma o art. 39 do Código de Processo Civil?
9 – O advogado deve declarar, na petição inicial, o seu endereço profissional, onde receberá intimações. E se o advogado não cumprir este mandamento, o que acontece ?
10 – O que acontece se o advogado mudar de endereço e, se por acaso, deixar ele de comunicar essa mudança de endereço no processo, o que acontece com as intimações que lhe serão enviadas por carta registrada? Pode o advogado, posteriormente, alegar prejuízo e nulidade?
11 – Como deve agir o advogado para renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte?
(CPC, art. 45)
domingo, 22 de agosto de 2010
Exercícios Sobre Capacidade Processual
1 – Dois conceitos podem ser atribuídos ao termo parte: o conceito de parte legítima, que é aquela que está autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade de litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto.
A capacidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. Em relação ao juiz, os pressupostos processuais são a jurisdição e a competência, temas que serão examinados adiante.
No que concerne, especificamente, à capacidade processual, podemos dizer que ela apresenta três aspectos, ou três exigências: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
1 – O que vem a ser capacidade de ser parte? Quem pode ser parte no processo?
2 – O que vem a ser capacidade de estar em juízo?
3 – O que vem a ser capacidade postulatória? Quem, efetivamente, pode exercer tal capacidade?
4 – O Código de Processo Civil em vigor deu realce aos chamados princípios éticos do processo, destacando o dever de lealdade que deve imperar entre as partes. O Código partiu da idéia de que as partes em conflito, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem também importante função de colaboração com a justiça no sentido de reta aplicação da ordem jurídica.
O que diz o art. 14 do Código de Processo Civil?
5 – Quais as penalidades que podem ser aplicadas pelo juiz aos que forem julgados litigantes de má-fé? (art. 16, e seguintes, do CPC)
6 – A parte, obrigatoriamente, paga para ingressar com uma ação em juízo?
7 – Como é abordada a questão dos honorários no Código de Processo Civil?
1 – Dois conceitos podem ser atribuídos ao termo parte: o conceito de parte legítima, que é aquela que está autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade de litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto.
A capacidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. Em relação ao juiz, os pressupostos processuais são a jurisdição e a competência, temas que serão examinados adiante.
No que concerne, especificamente, à capacidade processual, podemos dizer que ela apresenta três aspectos, ou três exigências: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
1 – O que vem a ser capacidade de ser parte? Quem pode ser parte no processo?
2 – O que vem a ser capacidade de estar em juízo?
3 – O que vem a ser capacidade postulatória? Quem, efetivamente, pode exercer tal capacidade?
4 – O Código de Processo Civil em vigor deu realce aos chamados princípios éticos do processo, destacando o dever de lealdade que deve imperar entre as partes. O Código partiu da idéia de que as partes em conflito, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem também importante função de colaboração com a justiça no sentido de reta aplicação da ordem jurídica.
O que diz o art. 14 do Código de Processo Civil?
5 – Quais as penalidades que podem ser aplicadas pelo juiz aos que forem julgados litigantes de má-fé? (art. 16, e seguintes, do CPC)
6 – A parte, obrigatoriamente, paga para ingressar com uma ação em juízo?
7 – Como é abordada a questão dos honorários no Código de Processo Civil?
terça-feira, 17 de agosto de 2010
LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio - A simplicidade do processo está na presença de apenas um autor e um réu, mais a lide pode estar ocorrente entre vários sujeitos. A tal fenômeno processual dá-se o nome de litisconsórcio (pluralidade de partes, pluralidade subjetiva da lide).
Entretanto, a formação litisconsorcial não está a critério das partes, devendo haver uma relação de direito material envolvendo as partes (autores e réus), relação essa prevista em lei, onde são encontrados os pressupostos e fontes do litisconsórcio.
Classificação
1 - Quanto à pluralidade de partes ou quanto ao pólo da relação processual:
- Ativo - pluralidade de autores.
- Passivo - pluralidade de réus.
- Misto - pluralidade de autores e de réus.
2 - Quanto ao momento de sua formação:
- Inicial: ocorre quando da propositura da ação (vários autores) ou quando da citação inicial (vários réus).
- Ulterior ou incidental: surge no decorrer do processo, depois da citação, somente sendo admissível quando previsto em lei. Ex: denunciação da lide em que o denunciado fica ao lado do denunciante (CPC, art. 74); chamamento ao processo (CPC, art. 79).
3 - Quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes ou quanto à obrigatoriedade de sua formação:
- Facultativo: aquele que fica a critério da parte, mas não arbitrária, devendo recair nas hipóteses do art. 46 do CPC.
Hipóteses: 1ª Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide
Há um único direito com mais de um titular ou uma única ogrigação com mais de um devedor ou credor. Ocorre na solidariedade passiva e ativa, na composse e na co-propriedade.
2ª. Comunhão de direitos ou de obrigações resultantes de um mesmo fato ou de um mesmo direito:
O mesmo fato gera situações jurídicas diferentes, como, por exemplo, no caso de uma indenização decorrente de um mesmo ato ilícito que deixou consequencias diferentes nas vítimas ou quando fatos diferentes geram a mesma situação jurídica.
3ª. Conexão de causas:
Mesma causa de pedir ou mesmo pedido. É aqui que reside a conexão.
Ex: dois ou mais locatários demandam no mesmo processo contra o locador que os notificou de aumento de aluguel, previsto no contrato por todos assinados.
4ª Afinidade de questões:
Questão é o ponto que se tornou controvertido. Ex: vários empregados, tendo assinado contratos separados, resolvem propor uma ação contra o patrão para declarar nula uma cláusula contratual.
- Necessário:a formação é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relação processual.
4ª, Quanto aos efeitos da sentença ou quanto ao destino dos litisconsórcios no plano do direito material
- Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos. Ex: anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.
O prazo será contado em dobro se tiverem procuradores diferentes.
- Simples: no litisconsórcio simples os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em face da parte contrária.
Os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão e nem beneficiarão os demais.
Apesar de serem considerados litigantes distintos, toda e qualquer defesa do que for comum a todos será aproveitada.
A confissão e o recurso feitos por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido.
- Unitário: como a decisão será de modo uniforme para todos, a autornomia dos litisconsortes é limitada.
Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.
Pessoas casadas - art. 10 do CPC
Pólo ativo (autores): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges podem litigar sozinhos, mas com o consentimento do outro. Se houver injusta recusa no consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Pólo passivo (réus): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, for resultante de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados e as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, ambos os cônjuges deverão ser citados - há um litisconsórcio necessário apenas no pólo passivo.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Entretanto, a formação litisconsorcial não está a critério das partes, devendo haver uma relação de direito material envolvendo as partes (autores e réus), relação essa prevista em lei, onde são encontrados os pressupostos e fontes do litisconsórcio.
Classificação
1 - Quanto à pluralidade de partes ou quanto ao pólo da relação processual:
- Ativo - pluralidade de autores.
- Passivo - pluralidade de réus.
- Misto - pluralidade de autores e de réus.
2 - Quanto ao momento de sua formação:
- Inicial: ocorre quando da propositura da ação (vários autores) ou quando da citação inicial (vários réus).
- Ulterior ou incidental: surge no decorrer do processo, depois da citação, somente sendo admissível quando previsto em lei. Ex: denunciação da lide em que o denunciado fica ao lado do denunciante (CPC, art. 74); chamamento ao processo (CPC, art. 79).
3 - Quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes ou quanto à obrigatoriedade de sua formação:
- Facultativo: aquele que fica a critério da parte, mas não arbitrária, devendo recair nas hipóteses do art. 46 do CPC.
Hipóteses: 1ª Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide
Há um único direito com mais de um titular ou uma única ogrigação com mais de um devedor ou credor. Ocorre na solidariedade passiva e ativa, na composse e na co-propriedade.
2ª. Comunhão de direitos ou de obrigações resultantes de um mesmo fato ou de um mesmo direito:
O mesmo fato gera situações jurídicas diferentes, como, por exemplo, no caso de uma indenização decorrente de um mesmo ato ilícito que deixou consequencias diferentes nas vítimas ou quando fatos diferentes geram a mesma situação jurídica.
3ª. Conexão de causas:
Mesma causa de pedir ou mesmo pedido. É aqui que reside a conexão.
Ex: dois ou mais locatários demandam no mesmo processo contra o locador que os notificou de aumento de aluguel, previsto no contrato por todos assinados.
4ª Afinidade de questões:
Questão é o ponto que se tornou controvertido. Ex: vários empregados, tendo assinado contratos separados, resolvem propor uma ação contra o patrão para declarar nula uma cláusula contratual.
- Necessário:a formação é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relação processual.
4ª, Quanto aos efeitos da sentença ou quanto ao destino dos litisconsórcios no plano do direito material
- Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos. Ex: anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.
O prazo será contado em dobro se tiverem procuradores diferentes.
- Simples: no litisconsórcio simples os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em face da parte contrária.
Os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão e nem beneficiarão os demais.
Apesar de serem considerados litigantes distintos, toda e qualquer defesa do que for comum a todos será aproveitada.
A confissão e o recurso feitos por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido.
- Unitário: como a decisão será de modo uniforme para todos, a autornomia dos litisconsortes é limitada.
Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.
Pessoas casadas - art. 10 do CPC
Pólo ativo (autores): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges podem litigar sozinhos, mas com o consentimento do outro. Se houver injusta recusa no consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Pólo passivo (réus): se a ação versar sobre direitos reais imobiliários, for resultante de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados e as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, ambos os cônjuges deverão ser citados - há um litisconsórcio necessário apenas no pólo passivo.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
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