domingo, 5 de julho de 2009

A INFORMATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O acesso aos meios eletrônicos deve ser propiciado às partes pelo próprio Poder Judiciário, pois é dever desse órgão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Luiz Wanbier, Teresa Wambier e Medina fazem uma importante advertência, com a qual concordamos plenamente, sobre a informatização, quando comentam a Lei n° 11.419/2006:

"Embora a lei em questão vincule o legislador e o administrador a certas diretrizes para a elaboração de normas complementares e formulação de políticas públicas, respectivamente, devem ser afastadas, de plano, interpretações no sentido de que a Lei 11.419/2006 obrigaria os jurisdicionados a adotar, imediatamente, o meio eletrônico para a consecução dos atos processuais. Caso contrário, haveria afotna ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - correspondente ao direito de ação e de defesa (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF) - e, também, à isonomia (art. 5°, caput, da CF), tendo em vista a realidade social e econômica brasileira. A imposição irrestrita de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem - nem podem dispor - de tais facilidades. Assim, o sistema a ser implantadopelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em cont, de modo especial, as variações regionais do País".