a nova legislação passa a admitir, de uma vez por todas, o uso de meio eletrônico, em qualquer grau de jurisdição, na transmissão de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Aplica-se a nova lei aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais.
O § 2° do art. 1° da Lei traz definições. Assim, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - trasmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica das seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Portanto, mediante o uso de assinatura eletrônica, é possível:
- o envio de petições;
- o envio de recursos;
- a prática de atos processuais em geral.
Exige-se, porém, o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário.
Para que seja assegurado o cumprimento dos prazos processuais, o ato considera-se realizado no dia e no horário de seu envio. E para que a parte tenha como demonstrar o envio, é dever do Poder Judiciário fornecer o protocolo eletrônico.
Destefenni, ob. cit. p. 167-8