sexta-feira, 3 de julho de 2009

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

a nova legislação passa a admitir, de uma vez por todas, o uso de meio eletrônico, em qualquer grau de jurisdição, na transmissão de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Aplica-se a nova lei aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais.

O § 2° do art. 1° da Lei traz definições. Assim, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - trasmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica das seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Portanto, mediante o uso de assinatura eletrônica, é possível:

- o envio de petições;

- o envio de recursos;

- a prática de atos processuais em geral.


Exige-se, porém, o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário.


Para que seja assegurado o cumprimento dos prazos processuais, o ato considera-se realizado no dia e no horário de seu envio. E para que a parte tenha como demonstrar o envio, é dever do Poder Judiciário fornecer o protocolo eletrônico.


Destefenni, ob. cit. p. 167-8