Na atualidade, portanto, a parte pode praticar os atos processuais de duas formas:
a) na forma presencial: nesse caso, em regra, os atos devem ser praticados das seis ás vinte horas (art. 172 do CPC);
b) por meio eletrônico: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia (parágrafo único do art. 3° da Lei 11.419/2006).
terça-feira, 7 de julho de 2009
domingo, 5 de julho de 2009
A INFORMATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O acesso aos meios eletrônicos deve ser propiciado às partes pelo próprio Poder Judiciário, pois é dever desse órgão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Luiz Wanbier, Teresa Wambier e Medina fazem uma importante advertência, com a qual concordamos plenamente, sobre a informatização, quando comentam a Lei n° 11.419/2006:
"Embora a lei em questão vincule o legislador e o administrador a certas diretrizes para a elaboração de normas complementares e formulação de políticas públicas, respectivamente, devem ser afastadas, de plano, interpretações no sentido de que a Lei 11.419/2006 obrigaria os jurisdicionados a adotar, imediatamente, o meio eletrônico para a consecução dos atos processuais. Caso contrário, haveria afotna ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - correspondente ao direito de ação e de defesa (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF) - e, também, à isonomia (art. 5°, caput, da CF), tendo em vista a realidade social e econômica brasileira. A imposição irrestrita de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem - nem podem dispor - de tais facilidades. Assim, o sistema a ser implantadopelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em cont, de modo especial, as variações regionais do País".
Luiz Wanbier, Teresa Wambier e Medina fazem uma importante advertência, com a qual concordamos plenamente, sobre a informatização, quando comentam a Lei n° 11.419/2006:
"Embora a lei em questão vincule o legislador e o administrador a certas diretrizes para a elaboração de normas complementares e formulação de políticas públicas, respectivamente, devem ser afastadas, de plano, interpretações no sentido de que a Lei 11.419/2006 obrigaria os jurisdicionados a adotar, imediatamente, o meio eletrônico para a consecução dos atos processuais. Caso contrário, haveria afotna ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - correspondente ao direito de ação e de defesa (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF) - e, também, à isonomia (art. 5°, caput, da CF), tendo em vista a realidade social e econômica brasileira. A imposição irrestrita de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem - nem podem dispor - de tais facilidades. Assim, o sistema a ser implantadopelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em cont, de modo especial, as variações regionais do País".
sexta-feira, 3 de julho de 2009
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
a nova legislação passa a admitir, de uma vez por todas, o uso de meio eletrônico, em qualquer grau de jurisdição, na transmissão de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Aplica-se a nova lei aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais.
O § 2° do art. 1° da Lei traz definições. Assim, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - trasmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica das seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Portanto, mediante o uso de assinatura eletrônica, é possível:
- o envio de petições;
- o envio de recursos;
- a prática de atos processuais em geral.
Exige-se, porém, o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário.
Para que seja assegurado o cumprimento dos prazos processuais, o ato considera-se realizado no dia e no horário de seu envio. E para que a parte tenha como demonstrar o envio, é dever do Poder Judiciário fornecer o protocolo eletrônico.
Destefenni, ob. cit. p. 167-8
Aplica-se a nova lei aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais.
O § 2° do art. 1° da Lei traz definições. Assim, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - trasmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica das seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Portanto, mediante o uso de assinatura eletrônica, é possível:
- o envio de petições;
- o envio de recursos;
- a prática de atos processuais em geral.
Exige-se, porém, o prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário.
Para que seja assegurado o cumprimento dos prazos processuais, o ato considera-se realizado no dia e no horário de seu envio. E para que a parte tenha como demonstrar o envio, é dever do Poder Judiciário fornecer o protocolo eletrônico.
Destefenni, ob. cit. p. 167-8
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