sexta-feira, 24 de abril de 2009

NULIDADES PROCESSUAIS*

Os atos processuais se fixam noprocesso pormeio de suas formas, que consistem em sua exteriorização, razão pela qual mister se faz destacar a importância destas, dado que uma coisa é reconhecer a conveniência da simpliicação das formas, outra é reconhecer a sua necessidade.

Ensina Moacyr Amaral Santos que "a simplificação das formas é a afirmação dos princípios informativos do processo - a brevidade, a simplicidade e a economia processual - pacíficos na processualística. A forma, convenientemente regulamentada, o quanto possível simples, sem prejuízo da substância a que serve, essa é tão necessária quanto é o corpo à alma que nele se encerra".

Afirmada a necessidade das formas processuais, verifica-se que à sua violação corresponde uma determinada sanção, prevista pela teoria das nulidades processuais, as quais, diversamente das nulidades e anulabilidades de direito civil, recebem outro tratamento.

Como adverte Teresa Arruda Alvim Wambier, embora haja comunhão de origens, a teoria das nuliades elaborada no plano do direito civil não pode ser transplantada para o campo do direito público sem limitações (...). O processo civil integra o direito público, porque as normas de natureza processual dizem respeito a uma relação jurídica de que o Estado (no papel de Estado-juiz) necessariamente faz parte".

No sistema do Código Civil, as nulidades não se convalidam, devendo ser decretadas de ofício ou a requerimento dos interessados, cuja eficácia será ex tunc; as anulabilidades, por sua vez, podem ser convalidadas, desde que argüídas pelos interessados, tendo eficácia ex nunc.

Já o sistema de nulidades processuais civis, segundo Eduardo Arruda Alvim, tem como uma de suas principais caracterísitcas a de ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 154, 244 e 250). "Com efeito, esse princípio basilar quer significar que as formas, no processo civil, não se constituem em um fim em si mesmas, mas, muito ao contrário, representam meios para que possam ser atingidas finalidades. O fato de o sistema de nulidades processuais ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas é, aliás, consequencia direta da situação do processo civil dentro do direito público, superando-se a nulidade processual sempre que o ato, ainda que eivado de nulidade, atingir a sua finalidade essencial".

Ou seja, embora não tenha sido observada a forma do ato processual, atingindo este a sua finalidade, não haverá prejuízo, devendo ser aproveitado. Como se observa, além do invocado princípio informativo, outros dois encontram-se com ele conjugados: o de que não há nulidade em prejuízo (CPC, arts. 249, § 1°, e 250) e o do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 284).

Há ainda outros princípios que informam a teoria dos atos processuais, como, por exemplo, o da causalidade (CPC, art. 248), uma vez que os atos, interligados entre si, tendentes a um fim, se conexionam uns causando os outros; o do interesse de agir (CPC, arts. 243 e 250), pois é este que leva a parte a arguir os vícios que lhe causam prejuízo; o da lealdade (CPC, art. 245), que recomenda às partes arguir de pronto os vícios existentes, para que o processo não se encaminhe defeituosa e inutilmente; o da economia processual (CPC, art. 249), do qual resultam oustros dois, o já citadoprincípio do aproveitamento dos atos e o da renovaçãodos atos processuais.

A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).

Deve-se lembrar, porém, que esta regra não se aplica em relação às matérias que não estão sujeitas à preclusão, aquelas que podem ser decretadas de ofício, como as referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.




* Marcos Destefenni, Curso de Prodesso Civil, Saraiva, vol. 1, 2009