A Lei n° 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, além de alterar o Código de Processo Civil para adaptar vários de seus dispositivos legais.
Com a nova lei, é possível a prática de atos processuais por meios eletrônicos, bem como a transmissão de peças processuais produzidas pela rede mundial de computadores.
A idéia é eliminar o papel e permitir a aceleração da prestação jurisdicional.
Para José Carlos de Araújo Almeida Filho, "dentro desta nova ordem processual, o processo eletrônico aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo o procedimento".
terça-feira, 23 de junho de 2009
sexta-feira, 24 de abril de 2009
NULIDADES PROCESSUAIS*
Os atos processuais se fixam noprocesso pormeio de suas formas, que consistem em sua exteriorização, razão pela qual mister se faz destacar a importância destas, dado que uma coisa é reconhecer a conveniência da simpliicação das formas, outra é reconhecer a sua necessidade.
Ensina Moacyr Amaral Santos que "a simplificação das formas é a afirmação dos princípios informativos do processo - a brevidade, a simplicidade e a economia processual - pacíficos na processualística. A forma, convenientemente regulamentada, o quanto possível simples, sem prejuízo da substância a que serve, essa é tão necessária quanto é o corpo à alma que nele se encerra".
Afirmada a necessidade das formas processuais, verifica-se que à sua violação corresponde uma determinada sanção, prevista pela teoria das nulidades processuais, as quais, diversamente das nulidades e anulabilidades de direito civil, recebem outro tratamento.
Como adverte Teresa Arruda Alvim Wambier, embora haja comunhão de origens, a teoria das nuliades elaborada no plano do direito civil não pode ser transplantada para o campo do direito público sem limitações (...). O processo civil integra o direito público, porque as normas de natureza processual dizem respeito a uma relação jurídica de que o Estado (no papel de Estado-juiz) necessariamente faz parte".
No sistema do Código Civil, as nulidades não se convalidam, devendo ser decretadas de ofício ou a requerimento dos interessados, cuja eficácia será ex tunc; as anulabilidades, por sua vez, podem ser convalidadas, desde que argüídas pelos interessados, tendo eficácia ex nunc.
Já o sistema de nulidades processuais civis, segundo Eduardo Arruda Alvim, tem como uma de suas principais caracterísitcas a de ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 154, 244 e 250). "Com efeito, esse princípio basilar quer significar que as formas, no processo civil, não se constituem em um fim em si mesmas, mas, muito ao contrário, representam meios para que possam ser atingidas finalidades. O fato de o sistema de nulidades processuais ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas é, aliás, consequencia direta da situação do processo civil dentro do direito público, superando-se a nulidade processual sempre que o ato, ainda que eivado de nulidade, atingir a sua finalidade essencial".
Ou seja, embora não tenha sido observada a forma do ato processual, atingindo este a sua finalidade, não haverá prejuízo, devendo ser aproveitado. Como se observa, além do invocado princípio informativo, outros dois encontram-se com ele conjugados: o de que não há nulidade em prejuízo (CPC, arts. 249, § 1°, e 250) e o do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 284).
Há ainda outros princípios que informam a teoria dos atos processuais, como, por exemplo, o da causalidade (CPC, art. 248), uma vez que os atos, interligados entre si, tendentes a um fim, se conexionam uns causando os outros; o do interesse de agir (CPC, arts. 243 e 250), pois é este que leva a parte a arguir os vícios que lhe causam prejuízo; o da lealdade (CPC, art. 245), que recomenda às partes arguir de pronto os vícios existentes, para que o processo não se encaminhe defeituosa e inutilmente; o da economia processual (CPC, art. 249), do qual resultam oustros dois, o já citadoprincípio do aproveitamento dos atos e o da renovaçãodos atos processuais.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).
Deve-se lembrar, porém, que esta regra não se aplica em relação às matérias que não estão sujeitas à preclusão, aquelas que podem ser decretadas de ofício, como as referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
* Marcos Destefenni, Curso de Prodesso Civil, Saraiva, vol. 1, 2009
Ensina Moacyr Amaral Santos que "a simplificação das formas é a afirmação dos princípios informativos do processo - a brevidade, a simplicidade e a economia processual - pacíficos na processualística. A forma, convenientemente regulamentada, o quanto possível simples, sem prejuízo da substância a que serve, essa é tão necessária quanto é o corpo à alma que nele se encerra".
Afirmada a necessidade das formas processuais, verifica-se que à sua violação corresponde uma determinada sanção, prevista pela teoria das nulidades processuais, as quais, diversamente das nulidades e anulabilidades de direito civil, recebem outro tratamento.
Como adverte Teresa Arruda Alvim Wambier, embora haja comunhão de origens, a teoria das nuliades elaborada no plano do direito civil não pode ser transplantada para o campo do direito público sem limitações (...). O processo civil integra o direito público, porque as normas de natureza processual dizem respeito a uma relação jurídica de que o Estado (no papel de Estado-juiz) necessariamente faz parte".
No sistema do Código Civil, as nulidades não se convalidam, devendo ser decretadas de ofício ou a requerimento dos interessados, cuja eficácia será ex tunc; as anulabilidades, por sua vez, podem ser convalidadas, desde que argüídas pelos interessados, tendo eficácia ex nunc.
Já o sistema de nulidades processuais civis, segundo Eduardo Arruda Alvim, tem como uma de suas principais caracterísitcas a de ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 154, 244 e 250). "Com efeito, esse princípio basilar quer significar que as formas, no processo civil, não se constituem em um fim em si mesmas, mas, muito ao contrário, representam meios para que possam ser atingidas finalidades. O fato de o sistema de nulidades processuais ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas é, aliás, consequencia direta da situação do processo civil dentro do direito público, superando-se a nulidade processual sempre que o ato, ainda que eivado de nulidade, atingir a sua finalidade essencial".
Ou seja, embora não tenha sido observada a forma do ato processual, atingindo este a sua finalidade, não haverá prejuízo, devendo ser aproveitado. Como se observa, além do invocado princípio informativo, outros dois encontram-se com ele conjugados: o de que não há nulidade em prejuízo (CPC, arts. 249, § 1°, e 250) e o do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 284).
Há ainda outros princípios que informam a teoria dos atos processuais, como, por exemplo, o da causalidade (CPC, art. 248), uma vez que os atos, interligados entre si, tendentes a um fim, se conexionam uns causando os outros; o do interesse de agir (CPC, arts. 243 e 250), pois é este que leva a parte a arguir os vícios que lhe causam prejuízo; o da lealdade (CPC, art. 245), que recomenda às partes arguir de pronto os vícios existentes, para que o processo não se encaminhe defeituosa e inutilmente; o da economia processual (CPC, art. 249), do qual resultam oustros dois, o já citadoprincípio do aproveitamento dos atos e o da renovaçãodos atos processuais.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).
Deve-se lembrar, porém, que esta regra não se aplica em relação às matérias que não estão sujeitas à preclusão, aquelas que podem ser decretadas de ofício, como as referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
* Marcos Destefenni, Curso de Prodesso Civil, Saraiva, vol. 1, 2009
terça-feira, 28 de outubro de 2008
DOS PRAZOS - ARTS. 177 A 192 DO CPC
DOS PRAZOS
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
O prazo, estabelecido em lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório: a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto concernente à prorrogação de prazos.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Computar-se-ão em quadruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Os prazos do juiz:
O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias;
II - as decisões, no prazo de dez dias;
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I - da ata em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II ;
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigação a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.
Dilatórios são os prazos prorrogáveis e peremptórios são os prazos os improrrogáveis.
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
O prazo, estabelecido em lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório: a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto concernente à prorrogação de prazos.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Computar-se-ão em quadruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Os prazos do juiz:
O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias;
II - as decisões, no prazo de dez dias;
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I - da ata em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II ;
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigação a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.
Dilatórios são os prazos prorrogáveis e peremptórios são os prazos os improrrogáveis.
DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 176.
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - CPC
Do tempo
Art. 172 do CPC
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora de horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a eparação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como os mencionados no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175.
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Art. 172 do CPC
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora de horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a eparação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como os mencionados no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175.
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Do tempo
O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.
Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:
a) tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;
b) prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.[1]
Rochelle Jelinek Garcez
O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.
Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:
a) tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;
b) prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.[1]
Rochelle Jelinek Garcez
domingo, 26 de outubro de 2008
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DA LEI 11.419/2006
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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