Ministério Público - Lei Complementar nº 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente.
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
XVIII - representar:
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 5º
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública.
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoabilidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública.
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - ARTS. 1º AO 4º
LEI COMPLEMENTAR Nº 75 - DE 20 DE MAIO DE 1993 - DOU DE 21/5/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
MINISTÉRIO PÚBLICO: VERDADEIRO DEFENSOR
Verdadeiro defensor
Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.
De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.
De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
O Ministério Público na atual Constituição
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.
O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.
O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Marlusse Pestana Daher
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
CHAMAMENTO AO PROCESSO
CHAMAMENTO AO PROCESSO(CPC, arts. 778 a 80)
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]
O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]
Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]
No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.
A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.
O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]
O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.
A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]
De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.
Diz Vicente Greco Filho:
[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]
A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.
No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.
Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.
Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]
No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]
Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.
Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.
3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.
4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.
10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.
11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .
17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.
Por Ana Laura González Poittevin
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]
O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea, o terceiro intervém por iniciativa própria, como nas duas formas de assistência e na oposição.[2]
Pode também constituir forma de ingresso na relação processual existente ou ingresso por meio de nova ação. Na assistência, o terceiro ingressa ao lado de uma das partes; na nomeação à autoria, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; e no chamamento ao processo, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação e na denunciação o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, é claro, de sua inserção na ação principal.[3]
No presente trabalho, estudar-se-á o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil.
A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.
O chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro como seu litisconsorte.[4] Esta forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.
Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta a ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro: O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu.[5]
O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os co-devedores chamados, caso salde a dívida comum.
A inovação constitui uma exceção ao princípio tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. O autor fica obrigado a demandar contra partes que ele pode ter variados motivos para não litigar...[6]. Diz Vicente Greco Filho, “O autor, em outras palavras, é obrigado a litigar com quem não pretendia.”[7]
De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu;[8] dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas em deles;[9] de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[10] A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material, na qual o chamante e o chamado figurem como devedores do mesmo credor. O pagamento da dívida pelo chamante deve dar-lhe o direito de reembolso contra o chamado. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem contra ele direito de regresso. Se a ação é ajuizada contra o devedor principal, este não poderá chamar o fiador ao processo, pois neste caso inexiste direito de regresso.
Diz Vicente Greco Filho:
[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.[11]
A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.
No prazo para a defesa, o réu requer a citação do chamado, ficando o processo suspenso, nos termos dos artigos 72 e 79, do Código de Processo Civil.
Citado, o chamado torna-se litisconsorte do réu. Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um dos litisconsortes.
Através do chamamento, reunem-se todos os coobrigados, decidindo a sentença sobre a responsabilidade de cada um[12], em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores vale como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.[13]
No chamamento ao processo, há vinculação do chamado com o autor, diferentemente da denunciação da lide, na qual o denunciado vincula-se ao réu, mas não ao autor.[14]
Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.
Por fim, o chamamento ao processo somente é cabível em processo de conhecimento, não cabendo nem em execução e nem em processos cautelares. O chamamento visa a criação de título executivo e no processo executivo tal título já existe, além de que a execução visa a realização do crédito do exeqüente e não a prolação de sentença.[15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ALVIM, Thereza. O Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
2. ARMELIN, Donaldo. Ensaio Sobre a Legitimidade Para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. (Dissertação Mestrado em Direito PUC/SP),1970.
3. AROCA, Juan Montero. La Legitimación en el Proceso Civil. Madrid: Civitas,1994.
4. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
6. DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
8. ______. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
9. GONZÁLEZ, Atílio. La Intervención Voluntária de Terceros en el Proceso. B. Aires: Ábaco, 1994.
10. GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Volume I.
11. GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
13. NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
14. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume I.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de janeiro: Revista Forense, 2000. Volume I .
17. ______. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000. Volume II.
Por Ana Laura González Poittevin
sábado, 13 de setembro de 2008
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação da lide
Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.
Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).
Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.
Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.
Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.
Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.
Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:
I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;
II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e
III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Previsão legal da denunciação da lide
O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;
b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e
c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva
As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.
Esta espécie de intervenção de terceiros e de natureza forçada, ou seja, o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, regra geral pelo réu da demanda judicial, nada obstando que a manifestação parta do autor, exigindo-se que trate de fundamentos ligados à causa principal, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos.
Dá-se para assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447), justificando-se por questões de economia processual, já que a relação jurídica será servil para resolver duas pendências, a saber: (a) uma do autor contra o réu: (b) outra do réu contra o litisdenunciado (o terceiro).
Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente.
Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu.
Objetivamente porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos.
Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso, procedendo-se a sua efetivação no prazo de 10 dias se o denunciado estiver na mesma comarca, e no prazo de 30 dias se residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto e não sabido.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá exclusivamente contra o denunciante, que não mais terá a oportunidade de trazer ao processo as pessoas enumeradas nos incisos do art. 70.
Processualmente falando, feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para a resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:
I) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;
II) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciando comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e
III) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
Previsão legal da denunciação da lide
O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:
a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior á sua aquisição, caso em que deverá então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa;
b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que o possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos, e
c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva
As grandes dificuldades do instituto encontram-se no verdadeiro sentido da obrigatoriedade prevista no art. 70 e na real extensão do inciso III.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema.
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